TJPB - 0805039-28.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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08/06/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 05:57
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0805039-28.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Interdição, proposta por ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em face de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, na qual a parte autora visa a declaração de incapacidade da ré, com a sua consequente interdição, sob o argumento de que tal medida seria necessária, eis que o juízo federal onde tramita ação previdenciária teria feito tal exigência, a fim de regularizar a representação processual do demandado. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Considerando o exposto na exordial e na última petição, vislumbro que é o caso de indeferimento da petição inicial em razão da ausência de interesse processual (necessidade).
Explico: O Brasil é signatário da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, incorporada em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/09.
Referida Convenção tem o propósito de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” (art. 1º, da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência) Visando concretizar e regulamentar vários direitos previstos no aludido instrumento convencional, o Estado brasileiro editou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), diploma que trouxe profunda modificação no tema da incapacidade civil, fazendo clara distinção entre deficiência e incapacidade, estabelecendo como única causa de incapacidade absoluta a idade, tal como previsto, atualmente, no art. 3º, do Código Civil.
Ademais, nos exatos termos do art. 84, do mesmo Diploma Legal, a pessoa “com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Lado outro, o art. 85, da citada Lei, fixou que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, sendo ela “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (art. 85, parágrafo 2º).
Nesse passo, considerando a novel sistemática instituída com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mormente a previsão legal de que a pessoa com eventual deficiência deve ter assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, não se mostra-se necessária (nem muito menos razoável) A INTERDIÇÃO DE UMA PESSOA PARA QUE ELA POSSA SER REPRESENTADA PROCESSUALMENTE.
Isso porque, resta patente que tal providência é completamente dispensável, sendo, inclusive, ilegal, passível de correção através dos meios processuais adequados.
Com efeito, a interdição é medida extraordinária e excepcional, bem como deve se limitar aos atos de natureza negocial ou patrimonial, NÃO SE COMPATIBILIZANDO COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A INTERDIÇÃO QUE TEM COMO ÚNICO PROPÓSITO VIABILIZAR UMA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Até porque, o próprio CPC prevê uma forma menos gravosa para essas situações, qual seja, a nomeação de curador especial (art. 72, I, CPC), pelo Juiz do processo de conhecimento.
Assim, mostra-se mais adequada a nomeação de um curador especial – pelo juízo onde eventualmente se aferir a suposta incapacidade – do que a interdição, eis que, como dito, a curatela deve se limitar aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo certo que a representação processual não se adéqua a atos dessa natureza.
Não é demais consignar, que as 4ª e 2ª Câmaras do Tribunal de Justiça da Paraíba já fixaram o mesmo entendimento aqui exposto, ao confirmaram sentenças da lavra deste magistrado em casos similares.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
INTERDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO.
SUSCITAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA PARA ADMINISTRAÇÃO DE PRETENSO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DA SUSCITAÇÃO PARA JUSTIFICAR A REFORMA DO DECISUM ATACADO.
ATO DE CONTEÚDO ECONÔMICO OU PATRIMONIAL AINDA INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a interdição é medida excepcional, que deve se limitar a atos de conteúdo econômico ou patrimonial, o que não se identifica na espécie, considerando que o único intento dessa natureza declinado demanda prévia concessão judicial, a manutenção da decisão extintiva é medida impositiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002945320158150351, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-02-2019) APELAÇÃO.
INTERDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO.
SUSCITAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA PARA ADMINISTRAÇÃO DE PRETENSO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DA SUSCITAÇÃO PARA JUSTIFICAR A REFORMA DO DECISUM ATACADO.
ATO DE CONTEÚDO ECONÔMICO OU PATRIMONIAL AINDA INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a interdição é medida excepcional, que deve se limitar a atos de conteúdo econômico ou patrimonial, o que não se identifica na espécie, considerando que o único intento dessa natureza declinado demanda prévia concessão judicial, a manutenção da decisão extintiva é medida impositiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019435320158150351, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 12-02-2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação Cível – Ação de interdição – Extinção sem resolução de mérito – Falta de interesse de agir – Irresignação – Curatela para almejar concessão de benefício previdenciário – Desnecessidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Medida excepcional – Prova cabal acerca da incapacidade de discernimento – Inexistência – Sentença mantida - Desprovimento. — A interdição e/ou curatela, como medida extrema de proteção ao incapaz, somente pode ser deferida nas hipóteses em que o conjunto probatório dos autos evidenciar ser mesmo a pessoa efetivamente incapaz, ainda que somente para determinados atos da vida civil, fazendo-se, portanto, imperiosa a adoção de todas as cautelas possíveis antes de sua declaração. - Diante das inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com capacidade de discernimento reduzida poderá ser submetida a curatela, cujos limites deverão respeitar, na medida do possível, a manifestação do livre desenvolvimento e de vida do curatelado. (0800234-42.2018.8.15.0351, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação Cível – Ação de interdição – Extinção sem resolução de mérito – Falta de interesse de agir – Irresignação – Curatela para almejar concessão de benefício previdenciário – Desnecessidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Medida excepcional – Prova cabal acerca da incapacidade de discernimento – Inexistência – Sentença mantida - Desprovimento. — A interdição e/ou curatela, como medida extrema de proteção ao incapaz, somente pode ser deferida nas hipóteses em que o conjunto probatório dos autos evidenciar ser mesmo a pessoa efetivamente incapaz, ainda que somente para determinados atos da vida civil, fazendo-se, portanto, imperiosa a adoção de todas as cautelas possíveis antes de sua declaração. - Diante das inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com capacidade de discernimento reduzida poderá ser submetida a curatela, cujos limites deverão respeitar, na medida do possível, a manifestação do livre desenvolvimento e de vida do curatelado. (0800172-70.2016.8.15.0351, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2019) ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas razões acima delineadas e nos arts. 330, III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo a sua execução, em função da gratuidade processual, que ora fica deferida.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de resposta do demandado.
Escoado o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Interposto recurso voluntário, venham os autos conclusos na forma do art. 485, parágrafo 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
25/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 07:50
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*36-34 (REQUERENTE).
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08/11/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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