TJPB - 0843806-55.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de EDNALDO VIEIRA FILHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de EDNALDO VIEIRA FILHO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:13
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843806-55.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EDNALDO VIEIRA FILHO REU: DECOLAR.
COM LTDA., UNITED AIRLINES, INC EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, REQUERER O QUE DE DIREITO.
Campina Grande-PB, 13 de agosto de 2025 SIMONE ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
13/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843806-55.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EDNALDO VIEIRA FILHO REU: DECOLAR.
COM LTDA., UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – TAXA LEGAL – LEI N. 14.905/2024 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de suprir omissão constante no decisum.
Vistos etc.
Trata-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte promovida, UNITED AIRLINES (Id 108441725), face sentença que julgou procedente os pedidos contidos na peça exordial (Id 107217352), sob a alegação de omissão no que tange a atualização do valor da condenação.
Intimada a parte promovente, ora embargada, não apresentou manifestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
A sentença impugnada (Id 107217352) julgou procedente as pretensões autorais para condenar as promovidas ao pagamento do valor de R$ 8.367,28 (oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de restituição da quantia paga pelo consumidor, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com determinação de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês.
O embargante, todavia, aponta suposta omissão do julgado, que não atentou aos critérios estabelecidos com os novos critérios legais, que passaram a vigorar em 31/08/2024, com advento da Lei n. 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal para aplicação nas condenações judiciais.
De fato, assiste razão ao embargante, uma vez referida lei já se encontrava em vigor à época da prolação da sentença.
Assim, é de ser determinada a retificação do julgado para determinar a atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação, de acordo com a legislação aplicável, vigente à época da sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o embargo de declaração, acolhendo o pedido para suprir contradição apontada no julgado e, consequentemente, alterar a sentença, notadamente com relação ao item “b”, do capítulo atinente aos dispositivos, para determinar que os valores da condenação, concernentes à restituição de valores pagos, devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 389 e 405 do Código Civil, enquanto a quantia atinente à indenização por danos morais, deve ser atualizada monetariamente, também pelo IPCA, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora segundo a Taxa SELIC, com dedução da correção monetária, a contar da citação.
São as alterações necessárias.
No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença.
Em seguida, prossiga com o cumprimento das demais determinações contidas na sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de EDNALDO VIEIRA FILHO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de United Airlines, INC em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de EDNALDO VIEIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 05:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843806-55.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EDNALDO VIEIRA FILHO REU: DECOLAR.
COM LTDA., UNITED AIRLINES, INC EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes por seus(a) advogados (a), da SENTENÇA - id nº. 107217352, prazo de 15 dias.
Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025 SIMONE ALVES Anal./Técn.
Judiciário -
25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 21:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:54
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/06/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/06/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/04/2024 09:06
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/12/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800440-27.2024.8.15.0131
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Geraldo Pereira de Assis
Advogado: Pedro Bernardo da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 07:42
Processo nº 0800440-27.2024.8.15.0131
Geraldo Pereira de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 18:51
Processo nº 0801672-43.2019.8.15.1071
Thais da Silva Cardoso
Adjair Pereira da Silva
Advogado: Adilson Coutinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2019 20:59
Processo nº 0801084-35.2025.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Luana Pereira dos Santos
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 13:05
Processo nº 0800044-87.2017.8.15.1071
Jonas Paiva de Amaral
Municipio de Jacarau
Advogado: Paulo Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2017 19:08