TJPB - 0800440-27.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800440-27.2024.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO PEREIRA DE ASSIS Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros DECISÃO Trata-se de pedido interposto por GERALDO PEREIRA DE ASSIS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros, em fase de cumprimento de sentença.
O Banco Bradesco S/A, apresentou petição na qual afirma ter cumprido a obrigação de fazer.
A petição argumenta que as novas cobranças questionadas pelo autor, GERALDO PEREIRA DE ASSIS, não estão relacionadas ao objeto original da ação.
Segundo o banco, essas cobranças são tarifas de "cesta de serviços" decorrentes de uma nova contratação feita voluntariamente pelo cliente.
O banco solicita, portanto, o reconhecimento do cumprimento integral da sua obrigação e, consequentemente, o arquivamento do processo.
Compulsando-se os autos, verifico o cumprimento integral da obrigação determinado na sentença pelo Banco Bradesco S/A.
Em vista do exposto, determino o arquivamento definitivo do presente processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:35
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 08:35
Outras Decisões
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24/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:54
Outras Decisões
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08/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:28
Processo Desarquivado
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 16:32
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800440-27.2024.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO PEREIRA DE ASSIS Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão interposto por GERALDO PEREIRA DE ASSIS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros, em fase de cumprimento de sentença.
A decisão recorrida indeferiu a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, conforme Súmula n° 410 do STJ.
Além disso, a parte promovida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer logo que intimada, o que foi considerado tempestivo, afastando a multa cominatória.
A parte exequente alega que a jurisprudência do STJ superou o entendimento da Súmula 410, sendo suficiente a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o início da contagem da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Fundamenta seu pedido em decisões que corroboram a desnecessidade de intimação pessoal após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e a suficiência da intimação por intermédio do advogado.
Verifica-se, entretanto, que a decisão de (ID. 109168166) já analisou a questão do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, afastando a aplicação da multa cominatória.
Não há, no presente pedido de reconsideração, fatos novos ou elementos que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida no que tange à multa por descumprimento, uma vez que a obrigação foi cumprida logo após a intimação.
Contudo, observo que já houve o pagamento do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado por GERALDO PEREIRA DE ASSIS.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial do valor depositado (ID 109730512) em favor do advogado do autor, conforme dados informados na petição (ID.110810106) , por se tratar de honorários legais fixados em sede recursal.
Após a expedição do alvará e as devidas intimações, arquive-se o processo.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:27
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 09:27
Outras Decisões
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10/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de informação
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10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 19:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:50
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:55
Determinada diligência
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24/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 05:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:36
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
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06/06/2024 06:03
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 12:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 12:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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29/02/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 12:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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26/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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