TJPB - 0801672-43.2019.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ADJAIR PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:25
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:38
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 19:36
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de ADJAIR PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 04:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801672-43.2019.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(S): Nome: THAIS DA SILVA CARDOSO Endereço: RUA JOÃO SOARES FARIAS, SN, CENRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , POMBAL - PB - CEP: 58840-000 RÉU(S): Nome: ADJAIR PEREIRA DA SILVA Endereço: EST DA GÁVEA, 262, - de 146 a 586 - lado par, GÁVEA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-264 Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
A parte exequente apresentou petição com novos cálculos dos valores devidos a título de pensão alimentícia (ID. 84870222), em atendimento ao despacho judicial.
Na referida petição, esclareceu-se que o executado esteve obrigado a contribuir com 42% do salário mínimo de 22/11/2020 até 14/09/2022, e com 20% do salário mínimo a partir de 15/09/2022.
Informou-se ainda que de janeiro a junho de 2023, o executado efetuou pagamento mensal de R$ 200,00, quando o valor correto seria de R$ 260,40.
Foi apresentada planilha com os valores devidos, totalizando R$ 16.900,63 (ID 84870222).
Mais uma vez, a exequente apresentou petição requerendo a expedição de mandado de prisão civil em face do requerido, alegando que o executado foi intimado em 05/11/2024 para efetuar o pagamento da dívida alimentar no prazo de 03 dias ou apresentar justificativa, mas não realizou o pagamento integral nem apresentou justificativa válida (ID. 104604275).
Por sua vez, o executado apresentou petição de justificativa/pagamento integral, alegando que "não deve nada à exequente" e que "sempre vem pagando de forma integral", conforme extratos anexados do período de 09/2023 a 01/2025.
Informou que antes do mês 09/2023, os depósitos eram feitos em lotérica e os comprovantes foram perdidos.
Alegou ainda que a autora estaria mentindo por não ter aceitado a separação do casal, querendo "fazer inferno" na vida do executado por ter constituído nova família.
Requereu a extinção do processo, concessão da justiça gratuita e realização de audiência de conciliação (ID. 106606872).
A parte exequente apresentou impugnação à contestação, esclarecendo que os débitos cobrados referem-se ao período de 2018 a 2023, e não de 2024 a 2025 como teria sugerido o executado.
Argumentou que a conduta do requerido beira a má-fé, pois estaria tentando confundir o juízo e protelando o cumprimento da obrigação.
Requereu o reconhecimento da má-fé processual do executado e a aplicação de multa, a determinação de quitação imediata dos débitos alimentares de 2018 a 2023, a expedição de mandado de prisão civil caso o executado continue inadimplente, a fixação de multa diária em caso de novas tentativas de procrastinação, e a intimação do Ministério Público para intervir no feito (ID. 107180557).
Determino.
Considerando que a presente ação trata de débitos que seguem o rito capaz de provocar a prisão, assim como débitos que seguem o rito de expropriação ordinária, deverá o juízo dar preferência à resolução da situação com relação aos débitos posteriores aos indicados no cálculo do doc. id. 71528588 - Pág. 1, justamente porque são os valores capazes de provocar a prisão do devedor.
Para se livrar da prisão, o promovido deve colocar em dia os pagamentos a partir daqueles que têm vencimento em 30 de janeiro de 2023.
Por outro lado, considerando a liminar concedida conforme documento do id 75681520, percebe-se que houve uma redução dos débitos dos alimentos.
Desta forma, determino ao exequente que refaça a sua planilha de débitos capazes de ocasionar a prisão, considerando a revisão dos alimentos, assim como faça uma análise de todos os pagamentos que foram feitos posteriormente a primeiro de janeiro de 2023 e indique, mês a mês, qual é o saldo devedor capaz de provocar prisão, considerando todos os comprovantes de pagamentos que foram trazidos aos autos pelo promovido.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 24 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
24/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:11
Outras Decisões
-
21/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:26
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ADJAIR PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Petição de mandado
-
26/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ADJAIR PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:13
Outras Decisões
-
23/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ADJAIR PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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02/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA CARDOSO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ADJAIR PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:45
Outras Decisões
-
24/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA CARDOSO em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
15/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 22:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:43
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 16:43
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2022 16:10
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:56
Juntada de mandado
-
04/05/2022 11:56
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2022 09:39
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Cota-2022-0000662596.pdf
-
25/04/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:34
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 23:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/11/2021 04:26
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA CARDOSO em 29/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 11:35
Juntada de mandado
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27/10/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 13:54
Juntada de Petição de cota
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26/08/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 18:17
Conclusos para despacho
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17/08/2021 19:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2020 22:31
Juntada de Certidão
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24/10/2020 16:26
Juntada de Certidão
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22/10/2020 23:42
Juntada de Ofício
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01/07/2020 09:26
Juntada de Certidão
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04/03/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 17:07
Juntada de Carta precatória
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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