TJPB - 0802554-08.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802554-08.2024.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido.
Afirma ainda que tampouco abriu a conta cujo empréstimo foi realizado.
Tutela indeferida no ID 106359716.
Foi apresentada contestação (ID 108170981), onde alegou que não procedeu ilegalmente e não causou qualquer ato capaz de ensejar os supostos danos, genericamente mencionados na inicia.
Houve réplica no ID 109461621.
Intimadas para a produção de novas provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória que, inclusive, nem foi solicitada pelas partes.
O cerne do processo é a existência, ou não, do(s) contrato(s) nº 711950534 no valor de R$ 39.383,91 (trinta e nove mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), tendo o autor afirmado que nem autorizou a abertura da conta junto ao banco promovido na agencia 2968, sendo de nº *00.***.*78-60-7.
Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, bem como o encerramento da conta acima mencionada.
Mesmo determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), o que se verificou dos autos é que a parte requerida sequer apresentou o(s) contrato(s) discutido(s), a fim de que pudesse(m) ser periciado(s).
Dessa forma, e já que a parte autora não tem como provar um fato negativo – prova diabólica, e exatamente como dispõe o art. 429, II, do CPC, a validade do contrato discutido que é flagrantemente nulo.
Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente.
Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[1] e da jurisprudência[2], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[3].
E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido.
Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de nº 711950534 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, ainda, determino o cancelamento da conta de nº *00.***.*78-60-7, agencia 2968.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [2] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [3] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009. -
29/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 04:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 10 DIAS.
PROCESSO Nº 0802554-08.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID 108296852 proferida nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "Intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.".
Queimadas, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a). -
25/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACEDO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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