TJPB - 0879369-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 20:14
Juntada de Alvará
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09/05/2025 13:26
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 13:26
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:09
Processo Desarquivado
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16/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:02
Juntada de Alvará
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26/03/2025 19:57
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 19:57
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de JOSE LISIO DA CRUZ MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:12
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879369-90.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] AUTOR: JOSE LISIO DA CRUZ MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SANCHES - MT26747, ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI - PB32566 -B REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender mais adequado ao caso concreto, considerando, sobretudo, a desídia da parte ré em substituir a mala, ou ressarcir o valor correspondente, obrigando a parte autora a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a ré ao pagamento do valor já atualizado de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados da publicação da sentença.
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 18:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/02/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 11:49
Expedição de Carta.
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15/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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