TJPB - 0800823-38.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:14
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 04:06
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800823-38.2025.8.15.0141 AUTOR: AVANY JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO SUSPENSÃO PROCESSUAL - TEMA 1300 DO STJ Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03.
Prejudicado prosseguimento do feito, tendo em vista a prévia afetação à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC, da controvérsia sobre o ônus da prova nas ações judiciais envolvendo os serviços prestados pelo Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP , nos seguintes termos: EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOs.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Transcrevo, por serem elucidativas, as palavras da Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, in verbis: O Tribunal de Justiça de Pernambuco indicou duplo objeto para a controvérsia: a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova: Definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou, caso contrário, se a relação é regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, além dos saques indevidos e dos desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou nas regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
De acordo com essa delimitação, haveria duas controvérsias imbricadas.
A primeira diria com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço bancário relativo à custódia das contas do PASEP.
Essa questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: (...) A aplicabilidade ou não do CDC também demanda a interpretação acerca das peculiaridades do serviço prestado na administração das contas vinculadas.
O PASEP, e seu sucessor, o PIS-PASEP, são fundos públicos e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL não é oferecido no mercado, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970: (...).
A segunda controvérsia questão diria com a possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques ao BANCO DO BRASIL S.A.
O fundamento da inversão do ônus da prova poderia ser o art. 6º, VIII, do CDC, ou do § 1º do art. 373 do CPC: (...) A questão pode ser apresentada como uma controvérsia única, acerca da distribuição do ônus probatório.
O ônus de demonstrar que lançamentos a débito na conta individualizada foram revertidos em pagamentos ao correntista é a questão fundamental a ser decidida nesses processos. (grifos nossos) Assim, por vislumbrar a determinação de “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Registre-se a suspensão do processo, sob tema n. 1300, identificando os autos com a etiqueta “PASEP - Ônus da prova”.
Os autos deverão aguardar no arquivo provisório o julgamento do tema pelo STJ, momento após o qual deverão ser imediatamente conclusos.
Postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a impossibilidade de pagamento das despesas processuais deverá ser contemporânea ao regular andamento processual.
Intimações necessárias.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: AVANY JOSE DE SOUSA Endereço: Rua Macilon Cavalcante, 309, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA OAB: PB9624 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: CENTRO, 18, PRAÇA GETULIO VARGAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 -
24/02/2025 16:26
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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