TJPB - 0801009-61.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 16/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:10
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801009-61.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCONI MEDEIROS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Zuza,, n 163, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCA FERREIRA DANTAS Endereço: Rua Manoel Zuza,, n 163, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 600, SALA 102, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado do(a) REU: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, corrijo o valor da causa para R$ 359.240,00 (trezentos e cinquenta e nove mil duzentos e quarenta reais), em referência ao valor total dos bens a serem partilhados.
As partes ajuizaram a presente demanda no Juizado Especial.
No entanto, o juizado especial não possui competência para tratar de processos dessa natureza.
Nesse sentido, artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Já o Enunciado 8 do FONAJE estipula que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
De outro lado, o rito da ação de reconhecimento e dissolução de união estável é incompatível como Juizado Especial Cível, razão pela qual este Juizado é incompetente para apreciação do pedido.
Desse modo, evidente a incompetência deste Juízo, quanto ao pedido, razão pela qual o pedido não deve ser conhecido, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, registro que o valor da causa ultrapassa o teto do juizado.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 359.240,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
24/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:11
Determinada diligência
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24/02/2025 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 11:23
Classe retificada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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24/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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