TJPB - 0801437-77.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:56
Juntada de comunicações
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01/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801437-77.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES Endereço: Rua Augusto dos Anjos, Sn, Várzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a) EXECUTADO: CLEDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - DF68369 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES, já qualificada nos autos em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 1 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
01/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:02
Juntada de comunicações
-
01/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 14:49
Juntada de Alvará
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29/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 09:50
Juntada de comunicações
-
04/06/2025 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:31
Juntada de comunicações
-
02/06/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2025 19:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. -
23/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:30
Juntada de comunicações
-
08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:49
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
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30/03/2025 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/12/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 11:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 16:48
Expedição de Carta.
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14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 09:36
Decretada a revelia
-
28/09/2024 06:20
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:59
Outras Decisões
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31/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 21:02
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:28
Recebidos os autos.
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03/04/2024 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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03/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES - CPF: *89.***.*67-90 (REPRESENTANTE).
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03/04/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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