TJPB - 0808310-62.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIOLA DE LIMA SALES SOARES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808310-62.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] AUTOR: NORDESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA, FABIOLA DE LIMA SALES SOARES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Intimem-se as PARTES, por seu(s) advogado(s), acerca da DECISÃO de ID 120189856 ou seja, que fica DESIGNADO o dia 30 de SETEMBRO de 2025, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente através da plataforma ZOOM, pelo seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2202156235?pwd=OU5SMDFZNW9UMjRvNXNnWHJBVzlmdz09 Tendo sido requerido o depoimento pessoal dos promovidos, intimem-se pessoalmente, atraves de mandado e com as advertências de praxe.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo de 05 (CINCO) dias para que a parte apresente rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado art. 357 também do CPC.
Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025 JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
19/08/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 09:30 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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18/08/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIOLA DE LIMA SALES SOARES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIOLA DE LIMA SALES SOARES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 04:13
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808310-62.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A parte promovida foi intimada para apresentar provas da alegada hipossuficiência financeira e manifestou-se no Id 103809578, limitando-se a dizer que não declara imposto de renda e que está desempregada.
Sobre as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral. É o que importa relatar.
Decido. - Indeferimento do benefício da justiça gratuita A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pelo Código de Processo Civil aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a Lei autorize a concessão de tal benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que o pedido pode ser indeferido caso a parte tenha condição de arcar com tais encargo.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" ( AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018).
No caso, a parte promovida não apresentou qualquer documento que comprove que, em caso de eventual condenação, não poderá arcar com as custas e despesas do processo.
Ressalto que o STJ também vem rejeitando a adoção do enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 (Info 811)).
Além disso, em consulta ao SISBAJUD vê-se que a parte autora possui diversos relacionamentos bancários, o que é incompatível com a suposta hipossuficiência financeira: Por essas razões, INDEFIRO o benefício pleiteado. - Prova oral Trata-se de ação de cobrança de cheque, portanto, a análise dos fatos não depende de prova oral, mas documental, que comprove a dívida atestada nos títulos.
Nesses termos, não vislumbro relevância nem necessidade da prova oral, razão pela qual a INDEFIRO, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
31/01/2025 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*13-61 (REU).
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31/01/2025 12:21
Indeferido o pedido de NORDESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-16 (AUTOR)
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29/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NORDESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE VALE DO REGO BARROS FILHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIOLA DE LIMA SALES SOARES em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:17
Determinada a citação de CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*13-61 (REU) e FABIOLA DE LIMA SALES SOARES - CPF: *08.***.*79-02 (REU)
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17/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:19
Deferido o pedido de
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01/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2023 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/10/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/09/2023 11:31
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
20/09/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
30/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/05/2023 20:57
Recebidos os autos.
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07/05/2023 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/05/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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