TJPB - 0846992-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:02
Juntada de comunicações
-
26/08/2025 11:27
Juntada de comunicações
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA BATISTA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0846992-37.2022.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA(*72.***.*73-43); MACLLEN ECCARD PEIXOTO(*96.***.*54-30); Polo passivo: João Felix da Silva; ERICA DA SILVA BATISTA(*86.***.*87-39); DECISÃO Vistos etc.
A parte executada manifestou-se na petição de id 111529940, anexando os documentos de ids. 111529935 a 111529942.
Inicialmente, informou que efetuou depósito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e propôs acordo para parcelamento do débito, com a continuação dos depósitos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, até o total da condenação.
Ademais, relatou que o veículo informado na petição de id. 109103479 não se encontra em sua posse há dois anos, pois o teria vendido, apesar de não ter conseguido realizar a transferência.
Juntou documentos como multas recebidas em seu nome no período de 16/12/2024 a 23/01/2025 (ids. 111529937, 111529936 e 111529935), comprovante de pagamento (id. 111529939) e comprovação de que o veículo se encontra no Rio de Janeiro (id.111529941).
A parte exequente foi instada a se manifestar e pugnou pela rejeição da proposta de acordo, aduzindo que executado não vem cumprindo com as propostas de acordo apresentadas até o momento.
Diante do quadro que se delineia, não é possível atender ao pleito de liberação do veículo formulado na petição de id 111529940, pois a parte executada não demonstrou documentalmente o repasse ou a venda do veículo.
Sendo assim, mantenho cautelarmente a restrição ao veículo em questão.
Considerando, ainda, o bloqueio do valor total executado (telas em anexo), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, opor impugnação à penhora, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões.
Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente (em relação ao depósito de id. 111529939 (BANCO DO BRASIL) e as transferências em anexo) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, juntando planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:01
Outras Decisões
-
10/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA BATISTA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:38
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0846992-37.2022.8.15.2001 Assunto: [Substituição do Produto, Serviços Profissionais, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Produto Impróprio, Prestação de Serviços, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Dever de Informação, Compra e Venda, Cláusulas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA(*72.***.*73-43); MACLLEN ECCARD PEIXOTO(*96.***.*54-30); Polo passivo: João Felix da Silva; ERICA DA SILVA BATISTA(*86.***.*87-39); DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 112405190, sob pena de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
21/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 14:30
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:49
Juntada de comunicações
-
22/04/2025 09:22
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:35
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0846992-37.2022.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Prestação de Serviços, Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto, Cláusulas Abusivas, Produto Impróprio, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA(*72.***.*73-43); MACLLEN ECCARD PEIXOTO(*96.***.*54-30); Polo passivo: João Felix da Silva; ERICA DA SILVA BATISTA(*86.***.*87-39); DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido de desentranhamento da petição de Id. 108058899.
Diante da ausência do executado, conclui-se, tacitamente, que este não interesse no acordo, portanto, dá-se prosseguimento a execução.
Sendo assim, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, apresentando planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. -
25/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:46
Deferido o pedido de
-
20/02/2025 09:23
Desentranhado o documento
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19/02/2025 20:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 06:44
Determinada diligência
-
19/12/2024 06:44
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA BATISTA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA BATISTA em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA BATISTA em 20/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:01
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA BATISTA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:53
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2023 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2023 16:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:31
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 16:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2023 10:01
Determinada diligência
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02/03/2023 20:41
Conclusos para despacho
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02/03/2023 20:41
Juntada de Decisão
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23/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2022 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2022 12:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2022 11:56
Juntada de comunicações
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14/10/2022 12:08
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2022 12:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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