TJPB - 0843047-57.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843047-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Everaldo Luís Palhano Souto em face do Município de Campina Grande.
Alega o autor que sofreu bloqueio judicial de valores em suas contas bancárias em razão de execução fiscal referente a débitos de IPTU e TCR, de imóvel situado no bairro Nova Brasília, que, todavia, não lhe pertence, mas a terceiro.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais .
Ocorre que, embora tenha indicado o valor de R$ 1.132,76 como referência, o autor requereu que a condenação por danos materiais seja apurada em liquidação do julgado.
O pedido de mérito, entretanto, não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do CPC.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) retificar o pedido de danos materiais, apurando e declinando o valor que entende devido em quantia certa e determinada, sob pena de inépcia (art. 330, §1º, II, CPC); b) adequar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais e morais postulados (art. 319, V, CPC).
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS PALHANO SOUTO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS PALHANO SOUTO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:58
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843047-57.2024.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Decisão de ID n.108383082 25 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
25/02/2025 12:09
Outras Decisões
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25/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:40
Declarada incompetência
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24/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
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21/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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