TJPB - 0806087-05.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 EMBARGOS DE DECLARÇÃO nº: 0806087-05.2024.8.15.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA EMBARGADA: MARIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão da Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Nesse diapasão, a rejeição dos presentes embargos é a providência que se impõe.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACLARATÓRIOS UTILIZADOS PARA REDISCUTIR OS PONTOS JÁ JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração não são vocacionados para rediscutir a questão já exaurida na decisão embargada, notadamente no que se refere aos processos que não se encontravam suspensos e que, por isso, sujeitam-se à aplicação da Tese fixada no IRDR 10; - Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (0815839-06.2021.8.15.0001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/07/2023)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 125, 159, 161 E 162 DO FONAJE.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007703-67.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.07.2024). " Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
21/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:37
Sentença confirmada
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10/07/2025 15:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA - CNPJ: 83.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2025 15:37
Voto do relator proferido
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07/07/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:38
Determinada diligência
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31/03/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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