TJPB - 0800271-13.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800271-13.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIMEM-SE AS PARTES para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:38
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 05:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800271-13.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE XAVIER DA SILVA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSE XAVIER DA SILVA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando contradição na sentença de id. 117110913.
Em síntese, arguiu que houve contradição no que tange ao abatimento dos danos materiais no valor de R$ 38,8%, visto que o mesmo não realizou o saque dos valores.
Decido.
Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Com efeito, o magistrado consignou expressamente “que a promovida realize o resgate requerido, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo.
A própria requerida, nos documentos que anexa como prova emprestada (ID.111816859), indica em laudo pericial atuarial que o custo administrativo do plano corresponde a 15% (quinze por cento), percentual que se mostra razoável e alinhado com a prática de mercado”.
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Sem prejuízo, o recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:54
Recurso ordinário de JOSE XAVIER DA SILVA - CPF: *21.***.*72-34 (AUTOR) admitido
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14/08/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 11:06
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800271-13.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE XAVIER DA SILVA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ XAVIER DA SILVA em face de CAPESESP – CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
A parte autora alega que, na condição de ex-servidor da FUNASA e ex-associado da CAPESESP, ao solicitar o resgate de suas contribuições para o plano de previdência complementar, teve um percentual significativo (61,20%) indevidamente retido pela requerida.
Sustenta que tal retenção é abusiva e ilegal, em desacordo com a Lei Complementar nº 109/2001, que permite apenas o desconto de parcelas de custeio administrativo.
Requer a restituição dos valores retidos indevidamente, a título de danos materiais, e indenização por danos morais em razão dos transtornos e da necessidade de acionar o Poder Judiciário para garantir seu direito.
A requerida, em contestação, arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da matéria, ante a necessidade de perícia atuarial, e preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a legalidade da retenção, alegando que os descontos estão amparados na Lei Complementar nº 109/2001 e na Resolução CGPC nº 06/2003, que permitem a dedução de parcelas de custeio administrativo e de benefícios de risco.
Afirmou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência complementar fechada, conforme Súmula 563 do STJ, e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito, iniciando pela análise da preliminar arguida.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, arguida pela requerida sob o fundamento de complexidade da matéria e necessidade de perícia atuarial, não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a mera alegação de necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
No caso em tela, os documentos acostados, como o extrato de contribuições e o regulamento do plano, bem como a análise da legislação aplicável, permitem a compreensão da controvérsia sem a imprescindibilidade de uma perícia complexa que inviabilize o rito sumaríssimo.
Ademais, o juízo já inverteu o ônus da prova, o que mitiga a necessidade de produção de prova técnica pelo autor.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da mesma forma, a preliminar de ausência de requerimento administrativo, arguida pela requerida como pressuposto para o recebimento dos valores e, consequentemente, para a configuração do interesse processual, também não prospera.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos ameaçados ou lesados, independentemente de prévia postulação na esfera administrativa.
As esferas administrativa e judicial são independentes, e a ausência de um prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda judicial para a busca de direitos.
Rejeito, assim, a preliminar.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor a título de reserva de poupança junto ao plano de previdência complementar administrado pela requerida.
Inicialmente, cumpre afastar a pretensão autoral de aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, tendo em vista que a requerida constitui entidade fechada de previdência complementar e a ela não se aplicam as previsões da legislação consumerista.
Nesse sentido, o entendimento fixado na Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.".
Compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, especialmente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, sendo possível constatar o histórico de contribuições ao referido plano objeto da lide.
Ademais, o art. 14, III, da LC nº 109/2001, dispõe que o participante pode, no momento de seu desligamento da entidade de previdência, promover o resgate de suas contribuições.
Nessa esteira, descabe qualquer dúvida quanto à possibilidade de que a parte autora obtenha a restituição dos valores vertidos à requerida.
Deve ser observado, contudo, que nos termos do art. 14, III, da LC nº 109/2001 acima, é facultado à entidade de previdência promover desconto, sobre este resgate, unicamente de valores referentes às parcelas do custeio administrativo.
Na contestação (ID. 111816851), a promovida reafirma a legalidade da retenção de 61,2% dos valores vertidos pela parte autora, ao argumento de que tal fração constitui o montante referente ao Custeio Administrativo e aos Benefícios de Risco de pagamento único do plano contratado pela parte autora, ao argumento de que tal fração se encontra estribada na Lei Complementar 109/2001 e Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC Nº 06/03.
Como se observa, a requerida defende a legalidade de sua conduta, e dos descontos praticados, no que restou decidido pela Resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar n.º 06/2003.
Todavia, deve ser observado que o regramento aplicável à hipótese dos autos é o da Lei Complementar nº 109/2001, norma que dispõe sobre o regime de previdência complementar, e que prevê, em seu art. 14, a possibilidade de resgate, pelo participante, dos valores vertidos, descontando-se, apenas, os valores referentes ao custeio administrativo, conforme já mencionado.
Desta forma, o que se verifica, das alegações da requerida, é que os descontos praticados extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003.
Ademais, uma resolução não pode, sob qualquer hipótese, fixar parâmetros em desconformidade com o preconizado pela própria lei que a resolução busca regulamentar.
Na hipótese dos autos, a Resolução CGPC Nº 06/03 autorizou descontos não previstos na legislação, acerca das parcelas resgatáveis pelo participante, com evidente vantagem indevida da requerida em prejuízo do autor.
A jurisprudência pátria, em casos idênticos envolvendo a mesma entidade requerida, tem se posicionado neste mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA POR PARTE DA BENEFICIÁRIA E DE FUNDAMENTO ATUARIAL PARA MUDANÇA DOS VALORES A SEREM RETIDOS.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO AS OBSERVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do STJ). É possível a retenção de valores a título de custeio administrativo no caso de retirada de beneficiário do plano de previdência privada, conforme art. 14, III da LC 109/01 e art. 26 da Resolução MPS/Conselho de Gestão da Previdência Complementar 06/03.
A alteração dos valores que serão retidos a título de custeio administrativo na hipótese acima depende de ciência da beneficiária e sua adesão, bem como fundamentação em cálculo atuarial próprio.
Não comprovada a ciência ou adesão da beneficiária aos novos valores de retenção, nem a justificativa atuarial para alteração dos valores a serem retidos pela entidade de previdência complementar, se mostra abusiva a cláusula que limita a 38,8% o resgate do saldo de poupança da parte retirante, devendo ser declarada nula e fixado valor diverso pelo Judiciário.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-MG 50033307420248130701, Relator.: LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO, Data de Publicação: 12/09/2024) "RECURSO INOMINADO - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA - RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 61,20% - CLÁUSULA ABUSIVA - LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - POSSIBILIDADE DE RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PELO PARTICIPANTE - POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE 15% A TÍTULO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10097180320238110006, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 08/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2024) Com base no exposto, verifico que assiste parcial razão à parte autora, de forma a determinar que a promovida realize o resgate requerido, descontando-se, unicamente, as parcelas referentes ao custeio administrativo.
A própria requerida, nos documentos que anexa como prova emprestada (ID.111816859), indica em laudo pericial atuarial que o custo administrativo do plano corresponde a 15% (quinze por cento), percentual que se mostra razoável e alinhado com a prática de mercado.
Sobre as referidas parcelas a serem restituídas deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, por constituir o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Por fim, no que se refere ao dano moral, entendo que este restou caracterizado.
Não apenas pelos descontos indevidos realizados pela requerida nos valores devidos à parte autora, mas também pelo fato de ter sido necessário ao autor ajuizar a presente demanda para assegurar direitos que já lhe eram reconhecidos pela própria legislação.
Aplica-se, no caso, a chamada Teoria da Perda do Tempo Útil, consagrada pela jurisprudência mais recente, segundo a qual é indenizável o tempo injustamente desperdiçado pelo consumidor em razão da conduta ilícita da parte contrária.
Ademais, a frustração indevida da legítima expectativa de recebimento dos valores certamente causou consideráveis prejuízos ao planejamento pessoal e familiar do autor.
Assim, atento aos demais julgados que versam sobre a mesma matéria e atento ao caráter pedagógico do referido dano, fixo-o no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser atualizada com correção monetária e juros.
A correção monetária incide sobre o quantum devido a título de danos morais e se inicia deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a REQUERIDA a restituir ao autor os valores indevidamente retidos quando do resgate da reserva de poupança, devendo ser descontado do montante total contribuído apenas o percentual de 15% (quinze por cento) a título de custeio administrativo, abatendo-se o valor já pago (38,80%).
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da solicitação do resgate e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação; b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal in a lbis, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 10:47
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito e os termos do art. 3121 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intimei a parte autora para se manifestar acerca dos documentos (correspondência devolvida), no prazo de 15(quinze)dias.
Data do sistema Assinatura eletrônica 1Art. 312.
Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). -
25/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2025 07:50
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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