TJPB - 0818680-66.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:29
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de NATALICIO GONCALVES DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0818680-66.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: NATALICIO GONCALVES DE ARAUJOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2016.
PROGRESSÕES FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou procedente em parte o pedido formulado por Natalicio Gonçalves de Araújo em ação de recomposição e reajustes de níveis cumulada com cobrança de diferença de vencimentos.
Na origem, o autor pleiteou seu enquadramento correto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 110/2016, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não enquadramento e da ausência de progressões horizontais e verticais devidas, observados os limites de competência do Juizado e a prescrição quinquenal.
A sentença recorrida condenou o Município de Campina Grande a proceder ao enquadramento do autor na Classe III, Referência “E”, do PCCR da categoria e ao pagamento das diferenças de vencimentos de acordo com as progressões e referências devidas.
Inconformado, o Município sustenta em seu recurso a ausência de interesse de agir do autor pela falta de prévio requerimento administrativo, alegando também a impossibilidade de aplicação do PCCR ao recorrido por ausência de regulamentação municipal específica e a violação ao princípio da separação dos poderes, defendendo que o servidor estaria recebendo corretamente seus vencimentos com base na legislação federal que rege a categoria, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a aplicabilidade do PCCR aos Agentes de Combate às Endemias mesmo diante da omissão administrativa, salientando que a ausência de avaliação de desempenho por parte da administração não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, destacando que o autor cumpre os requisitos legais para o enquadramento e progressões pleiteadas, além de apontar precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem situações análogas, confirmando o direito ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
Inicialmente, quanto a eventual falta de interesse de agir, entendo que não assiste razão ao recorrente.
O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, especialmente quando evidenciada a pretensão resistida pela municipalidade.
A negativa tácita ou a omissão na concessão da verba devida configura situação que autoriza a parte interessada a buscar a via judicial, não se exigindo o exaurimento da esfera administrativa.
Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 4.275/2013.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NATUREZA DIVERSA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
Conforme cediço, o interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade/adequação.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. […].”(TJ-PB - AC: 08010266320228150251, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 21/03/2023).
Também esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0803184-04.2020.8.15.0141, Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/10/2024).
Quanto ao objeto principal do recurso, esclareço que com o advento da Lei Complementar nº 110/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na secretaria municipal de saúde do Município de Campina Grande/PB, restou assentado que: Art. 10.
O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor o melhor uso de seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo.
Parágrafo único.
O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão horizontal e por progressão vertical Art. 11.
Progressão horizontal é a passagem do servidor estável, da referência onde se encontra para a referência superior, dentro da mesma classe e alcançada a última referência desta, o deslocamento para a primeira da classe seguinte, obedecido o critério de tempo de serviço e avaliação de desempenho, e atendidas cumulativamente, as seguintes condições: I – ter cumprido o estágio probatório; II – ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência, a contar do início do estágio probatório, período em que não serão admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas; III – não ter sofrido, no período, pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV- ter exercício nas ações e serviços e promoção da saúde, vigilância epidemiológica e endemias (art. 9°A § 2° da Lei 11.350/2006). §1° O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso II deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §2° A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior. §3° Não interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou coordenação, desde que dentro da função de ACS e ACE. §4º A administração concederá a Progressão Horizontal a cada 03 (três) anos, concedendo 10% de aumento em cima da primeira referência de cada classe (de acordo com a tabela do anexo III), a cada mudança de referência de uma inferior para uma superior observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 12.
Progressão vertical é a passagem do servidor estável da classe onde se encontra para a referência inicial da classe seguinte, obedecendo ao critério de titulação, qualificação funcional, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – ter apresentado documentação que comprove a titulação exigida para a próxima classe e ter 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, a contar do estágio probatório para poder progredir; II – estar no pleno e efetivo exercício do seu cargo, nas ações e serviços de promoção da saúde vigilância epidemiológica e endemias; III – não ter sofrido pena disciplinar ou quaisquer tipos de advertências por escrito nos últimos 02 (dois) anos que antecederem à Progressão Vertical; IV – caberá a uma Comissão Paritária (recursos humanos, representação sindical e auditoria) analisar os pedidos de Progressão Vertical, aprovando ou reprovando os mesmos; V – os pedidos de progressão que forem aprovados deverão ser encaminhados a Secretaria de Administração, obedecendo uma proporção mínima de 20% e uma proporção máxima de 60% de servidores pleiteantes, para que seja concedido o reajuste conforme a nova classe atingida. §1° O servidor deverá solicitar a progressão vertical por escrito, mediante apresentação dos documentos comprobatórios necessários. §2° A progressão vertical será concedida sucessivamente de forma que o servidor será promovido à classe superior se tiver cumprido os itens previstos no inciso I deste artigo e comprovada a titulação necessária da classe almejada. §3° As classes ficarão classificadas conforme itens abaixo relacionados: I – CLASSE I: Nível Fundamental; II – CLASSE II: Nível Médio; III – CLASSE III: Nível Médio + Técnico (desde que o curso técnico seja na área de saúde); IV – CLASSE IV: Graduado (Desde que tenha cursado qualquer graduação na área de saúde); V – CLASSE V: Graduado + Especialização (Desde que a graduação e a especialização sejam na área de saúde). §4° Os aumentos concedidos para cada mudança de classe ficarão conforme itens abaixo: I – da classe I para a classe II 20% em cima do piso salário; II – da classe II para a classe III 30% em cima do piso salário; III – da classe III para a classe IV 40% em cima do piso salário; IV – da classe IV para a classe V 60% em cima do piso salário; V – os valores serão reajustados conforme o piso salário dos ACS e ACE.
Neste passo, a progressão horizontal, portanto, na forma em que implantada pela Lei Complementar nº 110/2016 que exige, além do tempo de serviço, não ter sofrido pena disciplinar e exercício nas ações e serviços e promoção da saúde, não se mostrando razoável exigir que a parte promovente, com mais de 16 anos de serviço público, sujeite-se aos parâmetros de progressão daqueles que estão iniciando.
No caso dos autos, verifica-se do acervo probatório que a parte promovente deveria ter sido enquadrada na referência “E”.
Isto porque, a parte autora trata-se de servidor público que integra o quadro municipal desde 17/01/2008, consoante id Num. 33749870, possuindo mais de 16 anos de tempo de serviço no cargo de agente de combate às endemias, vez que a cada 3 anos, a partir dos 5 primeiros anos de efetivo exercício, o servidor Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias galga uma nova referência, devendo, portanto, ser enquadrado no nível “E”, sem prejuízo de eventual progressão no curso da demanda.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Remessa necessária e apelação cível .
Ação ordinária de progressão de carreira c/c cobrança.
Agente comunitário de saúde.
Plano de cargos, carreira e remuneração.
Lei Complementar Municipal n . 110/2016.
Reenquadramento na carreira.
Progressões funcionais horizontal e vertical.
Avaliação de desempenho para preenchimento das condições legais .
Lei Complementar Municipal n. 63/2011.
Ausência de regulamentação.
Ato omisso da Administração Pública .
Impossibilidade de penalizar o servidor público.
Gratificação por aprimoramento profissional.
Requisitos legais preenchimentos.
Reenquadramento e implantação da gratificação devidos .
Pagamento das diferenças salariais não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art . 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Honorários advocatícios recursais.
Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença .
Desprovimento.
A teor da Lei Complementar Municipal n. 110/2016, o desenvolvimento na carreira far-se-á por progressão horizontal e vertical, sendo a progressão horizontal a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência superior, dentro da mesma classe, enquanto a progressão vertical é passagem da classe em que se encontra para a referência inicial da classe seguinte.
O Município de Campina Grande deveria ter adotado os procedimentos legais previstos na Lei Complementar n . 110/2016, para fins de progressão vertical e horizontal, assim como a evolução salarial da parte ora recorrida, não podendo a servidora pública, em face da inércia da Edilidade, permanecer em nível inferior ao que faz jus.
Não pode a Administração Pública se aproveite da ausência de legislação para justificar o não cumprimento da progressão horizontal de seus servidores, e o consequente reflexo financeiro em seus contracheques, na medida em que o próprio ente público é o responsável pela perpetuação desta lacuna jurídica no tempo.
Remessa necessária e apelação cível desprovidas.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800489-07.2023.8 .15.0001, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
Destaca-se ainda, como bem consignado pelo juiz sentenciante, que a sujeição do servidor à avaliação de desempenho consiste em ônus da Administração Pública, de modo que a inocorrência não pode constituir óbice à progressão funcional do servidor público.
Quanto à progressão vertical, entendo que, os critérios de titulação estão devidamente comprovados (ensino médio – ID 33749876 + Técnico – ID 33749877) e são suficientes para a concessão da progressão vertical requerida pela parte Promovente.
Acerca da temática, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já se posicionou em caso análogo (0803373-22.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
Por fim, de maneira análoga ao processo de progressão horizontal, na ausência de regra de transição, a fim de preservar o direito adquirido do servidor, os requisitos objetivos pré-existentes ao PCCR que autorizam a progressão vertical devem ser levados em conta para o enquadramento no novo regime jurídico, para se definir a classe correspondente, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que considerando que a não concessão, segundo o Ente Público, decorreu em razão da ausência de regulamentação da Lei Complementar n.º 110/2016, os efeitos financeiros retroativos devem incidir a partir do momento em que o recorrido fazia jus ao recebimento das diferenças respectivas, na forma definida na Sentença, porquanto o fato foi decorrente da inércia da Administração Pública municipal (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08338366520228150001, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
04/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:04
Sentença confirmada
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04/07/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 12:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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