TJPB - 0837777-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 04:57
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0837777-66.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de insumos] AUTOR: J.
I.
V.
D.
N..
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por J.
I.
V.
D.
N., menor impúbere, representado por sua genitora KEILA VERÃO BARBOSA, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, todos devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que: 1) é segurado e beneficiário do plano de saúde comercializado pela Ré; 2) O menor foi diagnosticado com Braquicefalia - CID 10 - Q67.4 3) O bebê teve a indicação de tratamento específico para combate de sua doença, mediante uso da órtese craniana, de acordo com relatório médico, visando à reversão do seu quadro clínico, a fim de evitar distúrbios visuais, ortodônticos e esqueléticos. 4) De posse do relatório médico anexado a presente, a genitora do menor solicitou formalmente ao seguro de saúde a cobertura do tratamento, contudo, teve a cobertura negada, tendo em vista o tratamento está fora do rol previsto na ANS.
Requereu, assim, em síntese, o fornecimento, pela ré, da órtese craniana constante no laudo que acompanha a inicial, além de compensação moral no valor de R$ 10.000,00, haja vista a limitação e negativa administrativa de atendimento ao pleito.
A tutela provisória foi deferida (ID 92931072); há, nos autos, notícia de agravo de instrumento, interposto pelo réu, com subsequente desprovimento (ID 104038196).
Em sede de contestação, sustenta a ré que está ausente previsão contratual de cobertura, bem como comprovação de eficácia científica dos métodos receitados ao autor; que o rol da Agência Nacional de Saúde – ANS sobre os procedimentos a serem cobertos pelas empresas de plano de saúde é taxativo; e que inexiste ato ilícito e consequente dever de indenizar. (ID 97785876) Noticiado o cumprimento da tutela provisória de urgência pela requerida (ID 98820438).
Impugnação à contestação nos autos (ID 99568972).
Intimados sobre a produção de novas provas, a parte autora aduziu expressamente não ter nada mais a produzir (ID 100970939); a ré quedou silente.
Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento parcial da pretensão autoral. (ID 103594927) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Ressalto de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde.
Sobre o assunto dispõe o verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Impõe-se registrar também que os fatos articulados na inicial são incontroversos, porque alegados pela demandante e admitidos pela demandada.
A controvérsia cinge-se em relação a regularidade ou não da negativa do fornecimento do tratamento do autor pelo procedimento de órtese craniana; assim como se houve dano moral em prejuízo do autor no caso em questão.
Assiste, parcialmente, razão à parte autora.
No caso em tela, depreende-se que o autor é acometido por Braquicefalia - CID 10 - Q67.4, sendo indicado por seu médico a utilização de órtese craniana para correção da assimetria da estrutura óssea craniofacial.
O plano de saúde réu baseou sua negativa de cobertura na ausência de previsão contratual, tendo em vista que o tratamento de órtese craniana que não é ligada a ato cirúrgico não consta no rol de procedimentos e cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Porém, tal alegação não merece prosperar, vez que, no caso sub judice, incide a Lei nº 9.656/98, que prevê, em seu artigo 10, o chamado plano-referência de assistência à saúde, que possui, como exigências mínimas, dentre outros serviços, quando cuida do tratamento ambulatorial, “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente” (art. 12, inciso I, alínea ”b”) Além disso, recentemente, em 14 de setembro de 2022, foi sancionada a Lei nº14.454/22, que autoriza o fornecimento do tratamento não previsto no rol da ANS, quando: a) tem eficácia comprovada; b) tem autorização da ANVISA; c) tem recomendação da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS); ou, d) ter recomendação de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional e que tenha aprovado o tratamento para seus cidadãos.
Vejamos: Art. 10. § 12ª.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Com efeito, segundo Nota Técnica nº 59/2013 do NATS - Hospital das Clínicas de Minas Gerais apontou que o tratamento tem registro na ANVISA sob o nº *01.***.*80-67 e seu uso é regulamentado tanto pelo FDA nos Estados Unidos, quanto pela ANVISA no Brasil, sendo utilizado tanto na Europa, quanto nos Estados Unidos, há mais de 20 (vinte) anos.
Portanto, descabe qualquer negativa, sob o superficial argumento de ausência de comprovação científica quanto à eficácia do tratamento prescrito.
Resta comprovado, portanto, que a lei que rege o plano de saúde firmado entre o autor e o réu é suficiente para definir a cobertura de tudo o que for necessário para o seu pleno tratamento, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido diverso deve ser tida por ilegal.
Assim, não obstante o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade do rol de procedimentos, assevero que a novidade legislativa trouxe novos contornos jurídicos à matéria, estabelecendo que o rol da ANS não detém necessariamente caráter taxativo, devendo ser procedida a análise de cada caso concreto.
Outrossim, saliento também não há que se falar em recusa fundamentada na ausência da obrigatoriedade de órteses que não sejam vinculadas a ato cirúrgico.
Isso porque a órtese pode evitar o ato cirúrgico, que traz mais riscos ao paciente e maiores custos à operadora de saúde.
Neste sentido: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Pretensão de fornecimento de tratamento com órtese craniana Sentença de improcedência Insurgência do beneficiário Acolhimento Autor diagnosticado com braquicefalia e plagiocefalia posicional Doença com cobertura contratual Relatórios médicos que pormenorizadamente justificam a necessidade do tratamento Comprovação científica de eficácia verificada Preenchimento do requisito previsto no inciso do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22Precedentes desta Câmara Necessidade de início do tratamento de forma particular em razão da estreita janela terapêutica reconhecida Reembolso devido Sentença reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;Apelação Cível 1035014-53.2022.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho;Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª VaraCível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) PLANO DE SAÚDE Paciente portador de assimetria craniana (plagiocefalia) Pretensão ao custeio, pela ré, do tratamento prescrito pelo médico assistente, com colocação de órtese craniana - Sentença que reconheceu a obrigação da ré em autorizar e custear o procedimento, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Insurgência da ré Acolhimento em parte - Recusa da ré em custear o procedimento sob a alegação de que este não possui cobertura contratual, por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS Inadmissibilidade Escolha do tipo de procedimento a ser realizado que não incumbe à operadora, mas ao corpo clínico responsável pelo tratamento do paciente Inteligência da Súmula102 deste E.
Tribunal - Tratamento com a órtese a ser utilizada no paciente que é indispensável para corrigir a assimetria do crânio, garantindo ao autor, o pleno desenvolvimento de suas funções, e para evitar futura cirurgia, com graves riscos ao paciente Precedentes do C.
STJ e desta Corte - Ausência de comprovação de que haja outro tratamento equivalente, previsto no rol da ANS, que possa substituir aquele indicado na inicial Cobertura devida.
Dano moral que, no entanto, não restou caracterizado Mero inadimplemento contratual -Ausência de violação a direito da personalidade Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1003075-55.2022.8.26.0003; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional, III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023;Data de Registro: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANOS DE SAÚDE.
PLAGIOCEFALIA. ÓRTESECRANIANA.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS EEVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSADE COBERTURA INDEVIDA.
Ação indenizatória.
Ressarcimento de despesas havidas com a aquisição de órtese craniana denominada 'STARband'.
Sentença de procedência do pedido.
Recurso interposto pela operadora de planos de saúde.
Requerente menor de idade, portador de "Plagiocefalia Posicional".
Recomendação médica de utilização de órtese.
Necessidade da cobertura.
Precedentes desta Câmara e do STJ.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 20% do valor da condenação.
NEGADO PROVIMENTO AORECURSO".(v.39025). (TJSP; Apelação Cível 1004086-45.2020.8.26.0309;Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de ‘Registro: 18/05/2022) Sendo assim, é vasta a jurisprudência no sentido de que não compete ao plano de saúde negar a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, baseado na alegação de ausência de previsão no rol da ANS, uma vez que os direitos defendidos pelo autor são muito mais relevantes, quais sejam, a sua vida digna e a sua saúde, e tais direitos são fundamentais e previstos na Constituição Federal.
Por isso, compete unicamente ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à empresa prestadora de serviço de assistência médica, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica.
Sem que os cuidados adequados sejam prestados de forma imediata e eficiente - o que pressupõe a realização do tratamento prescrito por médico especialista -, o autor pode ter o agravamento de seu quadro de saúde e risco à sua vida.
Em caso similar, segue recente julgado, de março de 2023, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Vicente Foro de São Vicente 6ª Vara Cível Rua Jacob Emerich, 1367, São Vicente - SP - cep 11310-906 1011654-74.2022.8.26.0590 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1011654-74.2022.8.26.0590 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Requerente: Gabriel Solano Gomes Requerido: Sul América Serviços de Saúde S/A
Vistos.
GABRIEL SOLANO GOMES, representado por sua genitora Marcella Solano Gomes, promove a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, contra SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde oferecido pelo réu, estando em dia com suas obrigações financeiras.
Aduz o autor, ainda, que, com poucos meses de vida, foi diagnosticado com Branquicefalia e Plagiocefalia Posicionais (CID 10 - Q 67.3), sendo resistente aos tratamentos de fisioterapia e osteopatia para reposicionamento, aos quais fora submetido durante 02 (dois) meses, sem que apresentasse qualquer melhora satisfatória na sua condição clínica, razão pela qual lhe foi prescrito outro tratamento, no qual é utilizada uma órtese craniana (capacetinho sob medida), capaz de conduzir o crescimento natural do crânio do autor à normalidade.
Ocorre que a solicitação de autorização do tratamento foi negada pelo plano de saúde, ora réu, sob a alegação de que ele não consta no rol da ANS.
Com base nesses fatos, requer o autor: a) a concessão de tutela de urgência, determinando que o réu autorize, imediatamente, o tratamento para correção da assimetria craniana posicional, conforme recomendação médica, no valor de R$ 17.500,00, sob pena de incidir em multa diária; b) a total procedência da ação, com a confirmação da liminar a ser concedida, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos; c) além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dando-se à causa o valor de R$ 29.620,00 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 27/44). À fl. 45, foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao autor, bem como anotada a intervenção do Ministério Público, que se manifestou às fls. 52/53, pugnando pela concessão da tutela de urgência requerida.
Pela decisão de fls. 54/56, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, obrigando o plano de saúde, ora réu, a autorizar a realização do tratamento para correção de assimetria craniana posicional, com implantação de órtese craniana, em favor do autor, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 10.000,00, por descumprimento, até o limite de R$ 600.000,00.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu.
Citado à fl. 65, o réu apresentou a contestação de fls. 66/78, alegando, em suma, que, além de não possuir prestador apto a fornecer a órtese/prótese solicitada, que fornecimento do tratamento prescrito ao autor não goza de previsão junto ao rol da ANS, pugnando, assim, pela total improcedência da ação.
A contestação também veio acompanhada de documentos (fls. 79/94).
Houve réplica (fls. 98/107 e documentos de fls. 108/155), seguida de parecer do Ministério Público (fls. 158/167), que pugnou pela procedência desta ação.
Por fim, tendo em vista a informação trazida pelo autor de que custeou, por conta própria, o tratamento que lhe fora prescrito, ante a inércia do réu em cumprir a liminar concedida às fls. 54/56, o réu manifestou-se, às fls. 178/179, informando o seu reembolso integral, seguido, novamente, do autor (fls. 180 e 184) e do Ministério Público (fl. 188). É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste Juízo, passo ao julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme constou da preclusa decisão de fls. 54/56, há entre as partes nítida relação de consumo, de modo que a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Com efeito, a Súmula nº 608, do Tribunal Superior de Justiça, e a súmula nº 100 deste E.
Tribunal de Justiça, firmaram o entendimento de que devem os contratos de plano/seguro saúde submeter-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, o autor Gabriel Solano Gomes, nascido em 21 de abril de 2022 (fl. 29), foi diagnosticado com Branquicefalia e Plagiocefalia Posicionais (CID 10 - Q 67.3), sendo resistente aos tratamentos de fisioterapia e osteopatia para reposicionamento, aos quais fora submetido durante 02 (dois) meses, sem que apresentasse qualquer melhora satisfatória na sua condição clínica, razão pela qual lhe foi prescrito outro tratamento, no qual é utilizada uma órtese craniana (capacetinho sob medida), capaz de conduzir o crescimento natural do crânio do autor à normalidade (fls. 34/38).
Assim, o autor comprovou a existência de relação contratual junto ao plano de saúde, ora réu, bem como a indicação médica expressa para o tratamento em questão.
No entanto, o réu negou a autorização para realização do seu tratamento, com a justificativa de que somente possui cobertura contratual aqueles procedimentos listados no rol de procedimentos e eventos em saúde, de publicação bianual pela ANS, razão pela qual não estaria obrigado a custear o seu fornecimento.
Por sua vez, segundo o Ministério Público, “restou incontroverso nos autos que o autor, beneficiário de plano de saúde, foi diagnosticado como portador de braquicefalia e plagiocefalia posicional (CID Q67.3)” (fl. 159 - mantida a grafia original).
Sendo assim, o réu não questionou a indicação do tratamento ao autor, mas afirmou, no entanto, não ter a obrigação de custear o referido tratamento, vez que o procedimento prescrito não goza de previsão junto ao rol da ANS.
Porém, tal alegação não merece prosperar, vez que, no caso sub judice, incide a Lei nº 9.656/98, que prevê, em seu artigo 10, o chamado plano-referência de assistência à saúde, que possui, como exigências mínimas, dentre outros serviços, quando cuida do tratamento ambulatorial, “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente” (art. 12, inciso I, alínea ”b”).
Além disso, recentemente foi sancionada a Lei nº 14.454/22, que autoriza o fornecimento do tratamento não previsto no rol da ANS, quando: a) tem eficácia comprovada; b) tem autorização da ANVISA; c) tem recomendação da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS); ou, d) ter recomendação de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional e que tenha aprovado o tratamento para seus cidadãos.
Com efeito, segundo Nota Técnica nº 59/2013 do NATS - Hospital das Clínicas de Minas Gerais apontou que o tratamento tem registro na ANVISA sob o nº *01.***.*80-67 e seu uso é regulamentado tanto pelo FDA nos Estados Unidos, quanto pela ANVISA no Brasil, sendo utilizado tanto na Europa, quanto nos Estados Unidos, há mais de 20 (vinte) anos.
Portanto, descabe qualquer negativa, sob o superficial argumento de ausência de comprovação científica quanto à eficácia do tratamento prescrito.
Resta comprovado, portanto, que a lei que rege o plano de saúde firmado entre o autor e o réu é suficiente para definir a cobertura de tudo o que for necessário para o seu pleno tratamento, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido diverso deve ser tida por ilegal.
Nessa linha, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano" (Jurisprudência em Teses - Direito Civil - Edição n. 2 - Planos de Saúde I - Tese n. 5).
Sendo assim, é vasta a jurisprudência no sentido de que não compete ao plano de saúde negar a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, baseado na alegação de que o tratamento está excedendo ao limite de sessões imposto pela ANS, uma vez que os direitos defendidos pelo autor são muito mais relevantes, quais sejam, a sua vida digna e a sua saúde, e tais direitos são fundamentais e previstos na Constituição Federal.
Por isso, compete unicamente ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à empresa prestadora de serviço de assistência médica, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica.
Sem que os cuidados adequados sejam prestados de forma imediata e eficiente - o que pressupõe a realização do tratamento prescrito por médico especialista -, o autor pode ter o agravamento de seu quadro de saúde e risco à sua vida.
Logo, restando evidente a sua imprescindibilidade, por laudo do médico que acompanha o quadro clínico do autor (fls. 34/38), a procedência da ação, obrigando ao plano de saúde, ora réu, a autorizar a realização do tratamento para correção de assimetria craniana posicional, com implantação de órtese craniana, é medida que se impõe, sob pena de grave violação ao direito à saúde e à vida do menor.
Com efeito, no que pertine à aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, determinada em sede de antecipação de tutela, esta deve incidir no caso sub judice.
Isso porque, foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela (fls. 54/56), determinando que o réu autorizasse e arcasse com todos os custos necessários para que o tratamento prescrito ao autor fosse realizado, sob pena de incidir em multa diária de R$ 10.000,00, por descumprimento, até o limite de R$ 600.000,00.
Porém, o autor demonstrou, efetivamente, que, mesmo após concedida a liminar, se viu obrigado a arcar com os custos do seu tratamento, no valor de R$ 14.800,00 (fl. 111), vez que a ré deixou de cumprir a ordem judicial, sob a alegação de que não possui prestador apto para fornecer a órtese/prótese craniana, informando, em sede de contestação, que se disponibilizaria a realizar o reembolso integral do procedimento, desde que apresentada a sua nota fiscal.
Portanto, embora tenha o réu informado, ainda em contestação, que realizaria o reembolso integral do valor dispendido pelo autor a título do tratamento prescrito - já realizado à fl. 179 -, ainda assim, deve ser reconhecido que deixou o plano de saúde, ora réu, de cumprir a tutela de urgência concedida, de modo que deve ser apenada com a respectiva multa.
No entanto, a aplicação da multa total de R$ 280.000,00, correspondente à soma dos dias de descumprimento da decisão proferida às fls. 54/56, superaria em muitas vezes o valor do tratamento não realizado pelo réu, o que, por analogia ao disposto no art. 412 do CC, constituir-se-ia em enriquecimento sem causa, além da multa ter perdido o seu caráter coercitivo.
Daí, reduzo as astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, a análise dos autos demonstra a existência de dano moral, in re ipsa, vez que a falha na prestação dos serviços aqui retratada configura mais que mero dissabor e desconforto, pois a negativa do réu em custear os procedimentos médicos prescritos ao autor, menor de idade, além de caracterizar reprovável descumprimento de decisão judicial, impôs angústia e aflição, ampliando o sofrimento do paciente, já fragilizados pela doença.
Com efeito, leciona o professor SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade Civil, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, 549/50, que danos morais são aqueles consistentes em “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. É essa, inclusive, a postura do excelso Superior Tribunal de Justiça: “INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM.
Dano moral.
Prova.
Juros moratórios.
Súmula nº 54 da Corte.
Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (RESP nº 86271/SP – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – j. 10.11.97).
Portanto, inegável o dever do réu em custear os procedimentos prescritos, bem como de indenizar o dano moral.
Contudo, para se auferir o valor da indenização, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, devendo o julgador utilizar o bom senso.
Por isso, atendendo à função compensatória e punitivo-pedagógica, a fim de evitar condutas similares, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no patamar máximo pleiteado pelo autor, qual seja, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, aplicável à hipótese presente o disposto na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor diz o seguinte: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Daí, a ação procede.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para TORNAR DEFINITIVA a antecipação de tutela concedida às fls. 54/56, e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido desta data até a do efetivo pagamento, pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).
CONDENO o Banco réu, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de multa por descumprimento da ordem de concessão da tutela de urgência, devidamente corrigido pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP, a partir da data de intimação da decisão de fls. 54/56, mas sem a incidência de juros de mora, para evitar a ocorrência do bis in idem.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (R$ 10.000,00), mais a multa (astreintes de R$ 30.000,00, trinta mil reais).
Intime-se o Ministério Público.
Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Vicente, 09 de março de 2023.
ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Logo, restando evidente a sua imprescindibilidade, por laudo do médico que acompanha o quadro clínico do autor (ID’s 92226910 e 92226918), a procedência da ação, obrigando ao plano de saúde, ora réu, a autorizar/custear a realização do tratamento para correção de assimetria craniana posicional, com implantação de órtese craniana, é medida que se impõe, sob pena de grave violação ao direito à saúde e à vida do menor.
Concluo, portanto, que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; em contrapartida, o réu não se desincumbiu do art. 373, II, do CPC, não tendo demonstrado nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor no que concerne ao pedido de obrigação de fazer.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora.
De fato, pela narrativa dos fatos e pelo arcabouço probatório, não vislumbro que a conduta da promovida tenha acarretado a violação ao direito de personalidade, de forma a ensejar a indenização pleiteada.
Assim, conclui-se que se houve algum percalço, ele enquadra-se em mero aborrecimento do cotidiano, não ensejando a indenização moral conforme pleiteada.
Não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.758 - SP (2019/0066975-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : NICOLAU BALBINO FILHO ADVOGADOS : RENATA VILHENA SILVA E OUTRO(S) - SP147954 MARCOS PAULO FALCONE PATULLO - SP274352 DAPHNE GUERCIO - SP388084 RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S) - SP270825 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão compensatória e o dever de reparar os alegados danos morais sofridos pela autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento com o fornecimento de órtese craniana ao autor, nos termos da prescrição médica, ratificando assim a tutela provisória de urgência concedida, tornando-a definitiva.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, com a ressalva do §3º do art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, em 10% sobre o valor da causa, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (pedido indenizatório não acolhido), também nos termos do §2º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade com fulcro no §3º do art. 98 do CPC.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer, querendo, a execução do julgado, em até quinze dias, sob pena de arquivamento.
Disponibilize a emissão da guia de custas, intimando-se a parte ré/sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para, em quinze dias, recolher as custas processuais, implicando sua inércia em bloqueio de valores perante o Sisbajud, protesto e inscrição na dívida ativa.
Não havendo o pagamento, junte-se o resumo da guia de custas, vindo-me conclusos para bloqueio de valores.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 05:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 08:23
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 19:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2024 07:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. I. V. D. N. - CPF: *01.***.*00-52 (AUTOR).
-
01/07/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. I. V. D. N. (*01.***.*00-52).
-
18/06/2024 22:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/06/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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