TJPB - 0800043-53.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSE PAULINO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de JOSE PAULINO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 03:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 03:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800043-53.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
O exequente promoveu a execução (id 82007458).
Apresentou planilha.
O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 83457978; id 84290170).
Provocado o exequente, por seu advogado, para dizer se os valores depositados pelo promovido satisfaziam a integralidade do crédito, advertindo que o silêncio importaria em concordância tácita, e, consequente, extinção da execução, quedou-se inerte.
Sentença DECLAROU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito (id 88868645).
Por fim, aportou petição (id 90597876) requerendo a penhora quanto ao saldo remanescente, qual seja R$ R$ 1.518,34, correspondente a multa do Art. 523, §1° (R$ 723,02) e honorários de execução (R$ 795,32), visto que a parte executada não promoveu o pagamento voluntário no prazo legal, decorrendo o prazo em 06/12/2023.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O exequente se insurge sob o argumento de que o executado depositou o valor integral fora do prazo legal.
Nesse sentido, entende que o devedor deverá arcar com a multa e honorários sucumbenciais.
Sem razão o exequente.
Devidamente intimado, o autor anuiu/concordou tacitamente com os valores depositados pelo executado, dando quitação integral ao crédito (ver – id 84314017).
Seu prazo para manifestação decorreu em 05/02/2024.
No particular, o executado diligenciou o depósito em conta judicial no valor exato do débito perseguido pelo credor, textualmente informando que o depósito ora comprovado, seria a título de pagamento integral da condenação.
Apesar de apresentar o comprovante poucos dias após o prazo legal, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito.
O documento (ID 83457978) comprova a quitação de referido valor, na data de 11/12/2023, ou seja, 5 dias após o vencimento.
O ínfimo atraso ocorrido no pagamento não indica qualquer má-fé do Executado, além de não ter gerado prejuízo ao exequente.
Ademais, considerando o pequeno atraso, não vislumbro na hipótese a caracterização da mora de molde a justificar a imposição da penalidade pretendida pela Exequente, que se afigura descomedida diante da infração alegada.
Ressalte-se, ainda, que a multa é uma forma de compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, o que no caso efetivamente foi alcançado e não um direito a ser almejado pelo credor.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia perseguida e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, entendo que é preciso haver efetiva resistência do devedor, seja pelo não pagamento da quantia perseguida ou por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º, do art. 523.
Assim, analisando o grau do "descumprimento" em toda a sua extensão, vislumbrando o alcance normativo, e não de maneira isolada ou com base na exegese da norma legal, não há como se determinar a aplicação das multas.
Por fim, quando provocado para dizer se concorda com os valores depositados pelo promovido, advertindo que o silêncio importaria em concordância tácita, e, consequente, extinção da execução, quedou-se inerte.
DISPOSITIVO Feito os esclarecimentos, indefiro o pedido (ID 90597876; ID 99855010) referente a aplicação das multas legais.
Cumpra-se com as determinações exaradas na sentença (id 88868645).
Satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.R.I.C.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
24/02/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 08:54
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 08:54
Outras Decisões
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 07:39
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 07:38
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE PAULINO em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:15
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSE PAULINO em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:50
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 05:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 05:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2023 07:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
09/08/2023 07:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE PAULINO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de JOSE PAULINO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de JOSE PAULINO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828674-55.2023.8.15.0001
Edineide Ribeiro de Brito
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 15:07
Processo nº 0816615-98.2024.8.15.0001
Ana Clara de Melo
Ana Paula Silva Oliveira
Advogado: Guilherme Fernandes Apolinario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 09:50
Processo nº 0814806-20.2017.8.15.0001
Rede Bairro Supermercado LTDA
Gf Card Administracao de Cartoes de Cred...
Advogado: Severino Badu de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2017 10:13
Processo nº 0805461-91.2024.8.15.2003
Severino Ramos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 12:44
Processo nº 0800043-53.2023.8.15.0211
Jose Paulino
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 07:43