TJPB - 0805461-91.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805461-91.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, ROSANY ARAUJO PARENTE - PB20993-A SENTENÇA
Vistos.
SEVERINO RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 29/04/2021, firmou com o banco requerido um contrato de empréstimo, a ser pago em 54 (cinquenta e quatro) prestações iguais e consecutivas de R$ 1.705,46 (mil setecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), vencendo a primeira parcela em 29/05/2024; 2) analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas; 3) o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto; 4) no ato da contratação, foi obrigado a contratar seguro proteção financeira, no valor total de R$ 3.181,38 (três mil cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), sob justificativa de que precisava adquirir os produtos complementares “seguros”, para obter a liberação do empréstimo junto à instituição financeira.
Ao final, requereu a tutela antecipada para que a parte ré fosse compelida a reduzir os juros contratuais.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para revisar o contrato, afastando a capitalização dos juros, com o recálculo das parcelas, bem como a devolução do valor referente ao seguro de proteção financeira, com o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 100975037, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor não estava obrigado a contratar com o Banco réu, haja vista as inúmeras ofertas existentes no mercado, dotado de imensa diversidade de instituições financeiras, inclusive governamentais; 2) em nenhum momento foi a parte autora obrigada a contratar seguro, e se assim fosse, poderia optar por financiar o bem através de outra instituição bancária; 3) as cláusulas contratuais devem ser anuladas apenas quando as mesmas não tiverem objeto lícito, possível e não houver legitimidade das partes; 4) a taxa de juros anual efetivada no contrato em comento está nos moldes da taxa média cobrada no mercado, não sendo esta considerada abusiva; 5) não se concebe a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano; 6) a partir de 31/03/2000, passou a ser LEGAL a incidência de juros sobre juros, quer anualmente, mensalmente, ou mesmo diariamente.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Tutela indeferida no ID 104739600.
Em que pese intimado, o promovente não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pelo promovido.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo.
A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido.
De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC Em sede de preliminar, o promovido suscitou o descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não foram explicitados os valores controversos e incontroversos.
No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato onde foi aplicada taxa de juros na forma composta, resultando em valores discrepantes, requerendo, nesse passo, a condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 1,11% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 1.488,07 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 11.738,91.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Ademais, a parte autora apontou na inicial os valores que julga serem devidos, conforme laudo de ID 98461872.
Desta feita, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Capitalização de juros É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual.
Cumpre destacar, ainda, que a cláusula “4” das Cédulas de Crédito Bancário objeto da demanda (ID 98461870) estabelece claramente a periodicidade de capitalização dos juros, tendo o autor anuído com tal condição: “4.
Pagamento A cada mês, no dia escolhido por você e indicado na Cédula, o pagamento do valor da parcela deverá ser realizado mediante débito da parcela em conta-corrente ou pagamento de boleto bancário, conforme sua opção.
O valor da parcela corresponde ao valor de principal acrescido de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à taxa estipulada nesse contrato que será convertida em uma taxa diária, considerando um mês de 30 dias.”.
Grifamos.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. 2.
Da contratação de seguro Alegou o autor que foi compelido a firmar contrato de seguro com o demandado.
Como sabido, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre serviço a ser prestado.
No caso dos autos, foi firmado um contrato de empréstimo (ID 98461870).
Por sua vez, ao instrumento contratual, apresenta, de maneira clara, a cobrança indevida de seguro proteção financeira : Conforme entendimento no REsp nº 1.639.259/SP, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito do art. 1.036 e ss. do CPC, publicado em 17/12/2018, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Destarte, o emitente da CCB, ao contrair empréstimo pessoal junto à instituição bancária, não pode ser induzido a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, sob pena de violação ao art. 39, I, do CDC.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
COBRANÇA VELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Caracteriza-se a venda casada quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema nº 972 do STJ).
A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, visto que eles decorreram de expressa previsão contratual, pelo que afastada a demonstração de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049805-7/001, Relator(a): Des.
Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023).
A ilegalidade está no ato da contratação, na medida em que os serviços não foram contraídos em proposta de adesão em apartado dos contratos de empréstimos pessoais.
Comprovado os pagamentos de valores indevidos pela cobrança desses encargos, mister se faz a devolução. 3.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que a cobrança se deu em junho de 2023, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para afastar a cobrança do seguro no valor de R$ 3.181,38 (três mil cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), assim como para condenar o demandado à devolução, em dobro, do valor cobrado, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação.
Frente à ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) a ser pago pela parte autora e 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte demandada, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805461-91.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
24/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:34
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/12/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO RAMOS DA SILVA (*14.***.*35-34).
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20/09/2024 16:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO RAMOS DA SILVA - CPF: *14.***.*35-34 (AUTOR)
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15/08/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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