TJPB - 0800043-53.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800043-53.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
O exequente promoveu a execução (id 82007458).
Apresentou planilha.
O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 83457978; id 84290170).
Provocado o exequente, por seu advogado, para dizer se os valores depositados pelo promovido satisfaziam a integralidade do crédito, advertindo que o silêncio importaria em concordância tácita, e, consequente, extinção da execução, quedou-se inerte.
Sentença DECLAROU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito (id 88868645).
Por fim, aportou petição (id 90597876) requerendo a penhora quanto ao saldo remanescente, qual seja R$ R$ 1.518,34, correspondente a multa do Art. 523, §1° (R$ 723,02) e honorários de execução (R$ 795,32), visto que a parte executada não promoveu o pagamento voluntário no prazo legal, decorrendo o prazo em 06/12/2023.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O exequente se insurge sob o argumento de que o executado depositou o valor integral fora do prazo legal.
Nesse sentido, entende que o devedor deverá arcar com a multa e honorários sucumbenciais.
Sem razão o exequente.
Devidamente intimado, o autor anuiu/concordou tacitamente com os valores depositados pelo executado, dando quitação integral ao crédito (ver – id 84314017).
Seu prazo para manifestação decorreu em 05/02/2024.
No particular, o executado diligenciou o depósito em conta judicial no valor exato do débito perseguido pelo credor, textualmente informando que o depósito ora comprovado, seria a título de pagamento integral da condenação.
Apesar de apresentar o comprovante poucos dias após o prazo legal, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito.
O documento (ID 83457978) comprova a quitação de referido valor, na data de 11/12/2023, ou seja, 5 dias após o vencimento.
O ínfimo atraso ocorrido no pagamento não indica qualquer má-fé do Executado, além de não ter gerado prejuízo ao exequente.
Ademais, considerando o pequeno atraso, não vislumbro na hipótese a caracterização da mora de molde a justificar a imposição da penalidade pretendida pela Exequente, que se afigura descomedida diante da infração alegada.
Ressalte-se, ainda, que a multa é uma forma de compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, o que no caso efetivamente foi alcançado e não um direito a ser almejado pelo credor.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia perseguida e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, entendo que é preciso haver efetiva resistência do devedor, seja pelo não pagamento da quantia perseguida ou por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º, do art. 523.
Assim, analisando o grau do "descumprimento" em toda a sua extensão, vislumbrando o alcance normativo, e não de maneira isolada ou com base na exegese da norma legal, não há como se determinar a aplicação das multas.
Por fim, quando provocado para dizer se concorda com os valores depositados pelo promovido, advertindo que o silêncio importaria em concordância tácita, e, consequente, extinção da execução, quedou-se inerte.
DISPOSITIVO Feito os esclarecimentos, indefiro o pedido (ID 90597876; ID 99855010) referente a aplicação das multas legais.
Cumpra-se com as determinações exaradas na sentença (id 88868645).
Satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.R.I.C.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
18/10/2023 05:50
Baixa Definitiva
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18/10/2023 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2023 05:50
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE PAULINO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:55
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 13:00
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 18:59
Conclusos para despacho
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09/08/2023 18:59
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:43
Recebidos os autos
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09/08/2023 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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