TJPB - 0800300-72.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800300-72.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face do BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados ''Clubesebraseg'' sob o argumento de apresentar ilegalidade, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, já a SEBRASEG deixou de apresentar defesa.
Sem requerimento de provas complementares. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira.
Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação, é justamente a assinatura aposta no instrumento apresentado, pois, analisando o contrato em questão, juntamente com o documento de identidade e procuração assinada, não verifico qualquer indício de fraude ante a semelhança das assinaturas.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a promovente, não havendo, assim, dever de indenizar.
Ao contrário, ficou claro que o banco réu agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022).
Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita.
Portanto, restando comprovado que a parte promovente firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do contrato, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:32
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral].
PROCESSO N. 0800300-72.2024.8.15.0331 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
DESPACHO Visto.
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CPC1, art. 355, I.
Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. -
24/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:23
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *20.***.*15-43 (AUTOR).
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18/01/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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