TJPB - 0821662-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSENILDO ARAUJO SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0821662-67.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSENILDO ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYANE ALVARES COSTA - PB28011 REU: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A SENTENÇA
Vistos.
JOSENILDO ARAÚJO SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO RCI BRASIL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 18 de junho de 2021, firmou com o demandado um contrato de financiamento do veículo Nissan Versa, ano 2019/2020; 2) no ato da contratação a instituição de crédito realizou quatro cobranças indevidas, sendo uma a título de seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro e a outra a título de avaliação de bem; 3) de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada é considerada abusiva e, por isso, vedada no ordenamento jurídico, pois cerceia a liberdade de escolha do consumidor, condicionando a celebração da avença à contratação de outro serviço, que está embutido no financiamento; 4) cobrança ilegal de IOF; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a ilegalidade do seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem, assim como do IOF, com a condenação do demandado ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 103294815, aduzindo, em suma, que: 1) a partir da vigência da resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, em 30.04.2008, as instituições financeiras passaram a estar limitadas a cobrar as tarifas expressamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil; 2) a partir da entrada em vigor da referida resolução, a cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima, pois expressamente prevista na tabela anexa à vigente resolução do CMN nº 3.919/2010; 3) no que tange à cobrança das despesas com registro do contrato, deve-se destacar que os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária devem ser registrados no órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado em que for registrado e licenciado o veículo, conforme determina a resolução 320/2009 do CONTRAN e o art. 1.361, § 1º, do Código Civil; 4) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº 1578553/SP sob o rito dos recursos repetitivos (tema 958 do STJ), fixou a tese de que é válida a cláusula que estabelece o ressarcimento das despesas com o registro do contrato; 5) é plenamente permitida a cobrança pela prestação do serviço de avaliação do veículo, que figura como garantia do contrato de financiamento, como é autorizado pelo art. 5º, inciso VI, da Resolução n. 3.919 do CMN; 6) no que tange ao seguro de proteção financeira, esta cobrança não somente veio descrita de forma clara no campo de especificação de crédito do contrato, como a parte autora firmou termo de adesão em separado do contrato, contendo a descrição das coberturas contratadas, valor do prêmio, dados da seguradora, dentre todas as demais informações essenciais a respeito do seguro, dando-se plena transparência à contratação, tendo a parte autora voluntariamente optado pela contratação deste serviço; 7) todas as informações foram repassadas de forma clara e ostensiva, restando claro que a parte autora teve acesso a todas as informações necessárias e concordou expressamente (apondo a sua assinatura) com a contratação do referido seguro, sendo que não há qualquer indício de que tenha sido compelido por qualquer forma a anuir com a sua contratação; 8) não há qualquer valor a ser restituído à parte autora, ante a legalidade de todas as cláusulas contratuais e, por consequência, das cobranças levadas a efeito; 9) inexistência do dever de indenizar por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimado, o promovente não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusive não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, observa-se do contrato que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de abertura de cadastro. 2.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 3.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 4.
Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (ID 103294828), do que se presume que concordou com os termos da pactuação do referido seguro.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 5.
Cobrança de IOF Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dispõe o Decreto nº 6.306/2007 sobre a sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc.
I, “a’), sendo que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito são os contribuintes (art. 4º), enquanto que as instituições financeiras são as responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º).
Além do mais, no que se refere ao parcelamento do IOF, também não se observa qualquer abusividade/ilegalidade, tendo em vista tratar-se de contratação entre o financiado (contribuinte) e a instituição financeira (responsável pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional.
Acerca do assunto, o STJ assim decidiu em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.251.331/RS e REsp 1.255.573-RS (art. 543-C do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "(..). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Assim, não há ilicitude na cobrança do IOF no contrato sub judice.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSENILDO ARAUJO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
24/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSENILDO ARAUJO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:54
Juntada de Petição de procuração
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:02
Determinada a citação de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REU)
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27/09/2024 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO ARAUJO SILVA - CPF: *71.***.*39-78 (AUTOR).
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04/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 20:33
Declarada incompetência
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09/04/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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