TJPB - 0804337-82.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS ETC.
O feito se desenvolve sob o rito comum.
Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.DAS PRELIMINARES 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação o réu resiste ao pedido, de modo que reputo a presença do interesse de agir, ainda que de forma superveniente.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O comprovante de residência em nome da autora não é documento essencial ao ajuizamento da demanda. 2.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 100495229 demonstra que o primeiro desconto se deu em janeiro de 2021.
De outro lado, a ação foi ajuizada em setembro de 2024.
Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume à realização ou não de contrato de prestação do serviço de cartão protegido.
Em sede de contestação a parte ré acostou o contrato controvertido, tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade.
Nesse passo, a realização da prova pericial se torna necessária, devendo o ônus para a realização da dita prova recair sobre a parte ré.
Isso porque, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento.
Na situação dos autos, quem produziu a referida prova documental nos presentes autos foi o requerido.
Portanto, deverá suportar o ônus financeira de produção da referida prova.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id nº 116180636, o qual consistirá na aferição da assinatura aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente.
NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo.
INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia.
Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1.
A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 116180636 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias.
Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, não tendo sido requeridas outras provas, da forma acima determinada, venham-me conclusos para sentença.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/05/2025 14:59
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIETA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIETA RODRIGUES - CPF: *88.***.*27-00 (APELANTE).
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30/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de ANTONIETA RODRIGUES - CPF: *88.***.*27-00 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIETA RODRIGUES - CPF: *88.***.*27-00 (APELANTE).
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08/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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