TJPB - 0808215-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808215-46.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICARDO JORGE ABRAHAO Advogado do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face de despacho que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de coisa julgada em relação aos autos nº 0828705-89.2023.8.15.2001, já transitados em julgado e arquivados, bem como sobre a possível litispendência com os autos nº 0873297-87.2024.8.15.2001, ambos envolvendo as mesmas partes, pedidos e o contrato de empréstimo nº 9392745.
Na oportunidade, determinou-se ainda que o patrono subscritor da inicial comprovasse possuir inscrição suplementar na OAB/PB, em observância ao art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94, diante da constatação de que o mesmo ajuizou mais de cinco demandas neste Estado no período de um ano, possuindo inscrição principal na OAB/PI.
Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à impugnação de despacho de mero expediente, como é o caso dos autos, que apenas determinou providências de ordem processual, sem qualquer conteúdo decisório apto a causar gravame às partes.
Diante disso, evidenciada a inadequação da via eleita, não conheço dos presentes embargos de declaração, por manifestamente incabíveis.
Por conseguinte, considerando, ainda, que na petição de ID 109954543, o patrono da parte autora permaneceu silente quanto à determinação de comprovar a inscrição suplementar na OAB/PB, intime-se o advogado subscritor da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a referida comprovação, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 03:38
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808215-46.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICARDO JORGE ABRAHAO Advogado do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO
Vistos.
Em consulta no PJe, verificou-se a existência de ação aparentemente idêntica ao presente feito, uma vez que possui as mesmas partes, pedidos e têm como objetos o mesmo contrato de empréstimo de nº 9392745, a qual tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0828705-89.2023.8.15.2001, e foi julgada improcedente, no dia 11/04/2024, já tendo havido o trânsito em julgado e posterior arquivamento.
Ainda, verificou-se também a existência de outra ação aparentemente idêntica ao presente feito, uma vez que possui as mesmas partes, pedidos e têm como objetos o contrato de empréstimo de nº 9392745, a qual encontra-se em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0873297-87.2024.8.15.2001.
Por outro lado, constata-se que o advogado subscritor da inicial, o Bel.
ITALO ANTONIO COELHO MELO (CPF nº *33.***.*14-58), não possui inscrição suplementar no Estado da Paraíba, tendo sua inscrição principal sob o número OAB/PI nº 9.421, pelo que, ao consultar o PJE, observou-se que o número de demandas ajuizadas pelo referido patrono (único subscritor da inicial), neste Estado, ultrapassa os 5 (cinco) processos por ano, de modo que o advogado precisa de inscrição suplementar, conforme o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Dessa forma, antes de qualquer providência e em consonância com o art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a possível coisa julgada entre o presente feito e os autos de nº 0828705-89.2023.8.15.2001, bem como sobre a possível litispendência com os autos de nº 0873297-87.2024.8.15.2001, requerendo o que entender de direito, devendo, na oportunidade, o seu advogado comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB/PB, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARDO JORGE ABRAHAO em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de RICARDO JORGE ABRAHAO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO JORGE ABRAHAO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO JORGE ABRAHAO - CPF: *95.***.*60-10 (AUTOR).
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13/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:49
Declarada incompetência
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24/02/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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