TJPB - 0802792-27.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:59
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE VIANA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802792-27.2024.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o processo não é um fim em si mesmo, cumprindo ao legislador torná-lo rápido, efetivo e justo, entregando à parte o bem da vida almejado, estruturando-o em tantos atos quantos sejam necessários para alcançar a sua finalidade.
Nessa esteira, o pedido de reconsideração sempre terá como limites a preclusão e o art. 505 do CPC, que prevê que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Com efeito, entendo que cabia a parte autora justificar, com o pedido de prova e no prazo assinalado para tanto, a relevância do seu requerimento para o deslinde do feito, o que não ocorreu, pois somente agora, após exaurido o prazo e indeferida a prova genericamente requerida, veio em juízo pedir a reconsideração do indeferimento e esclarecer os pontos que pretendia provar. É dizer, não se cuidando a parte em instruir o processo minuciosamente no momento processual oportuno, não há como se pedir a reconsideração do que já foi decidido, sob pena de eternização de questão já decidida.
Além do mais, note-se que a questão suscitada no pedido de reconsideração – suposta dúvida quanto ao efetivo exercício das funções pela autora - sequer foi ventilada em sede de contestação (ID 109590584), oportunidade em que o réu se limitou a discutir quais verbas seriam ou não devidas de acordo com o vínculo estabelecido entre a autora e a administração pública municipal.
Como se sabe, cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa, de modo que, se a parte não alega um fato na contestação, não pode mais fazê-lo em momentos posteriores, sob pena de preclusão, sendo exatamente este o caso dos autos.
Por todo o exposto, mantenho a decisão ID 112106721.
Intimem-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 04:23
Outras Decisões
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24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE VIANA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:31
Outras Decisões
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08/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:27
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0802792-27.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: ANA ELIZABETE VIANA DA SILVA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: MONICA THAIS RODRIGUES GOMES - PB24039, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "intimem-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 350 e 351, do CPC".
Queimadas, 24 de fevereiro de 2025.
TULIO MEIRA DE SOUZA, Analista/Técnico Judiciário(a). -
24/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/12/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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