TJPB - 0830374-03.2022.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830374-03.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Pleiteia, o exequente, a penhora e avaliação dos veículos cadastrados em nome dos executados, contudo, o art. 871, IV do CPC prevê a dispensa de avaliação no caso de veículos automotores.
Ora, vejamos: Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Com efeito, objetivou o legislador com referida norma simplificar o rito executivo.
Existem informações públicas e imparciais aptas à aferição precisa do valor de mercado dos automóveis, independentemente da realização de avaliação por intermédio de peritos ou oficiais de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que deliberou sobre necessidade de constatação da situação do veículo penhorado e avaliação - Estimativa por Oficial de Justiça Insurgência Ausência de peculiaridades que ensejem a avaliação de forma diversa -Desnecessidade - Possibilidade da utilização do preço por meio da Tabela FIPE Art. 871, IV, do CPC Precedentes - Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2101769-22.2020.8.26.0000 Relator Desembargador Claudio Hamilton Julgado em 23/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DE 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 31ª Câmara 6 AUTOMÓVEL POR MEIO DE PROVA PERICIAL.
Desnecessidade.
Nos ritos executivos, a mensuração do valor de automóveis constritos deve se dar por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou por anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
Inteligência do art. 871, IV do CPC/15.
Parâmetros adotados pela tabela FIPE que são confiáveis e compatíveis com os desígnios do legislador.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que determinou a apresentação dos veículos penhorados para avaliação de seu valor Desnecessidade Preço que pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais (Tabela Fipe), nos termos do art. 871, IV, do CPC Precedentes desta Corte nesse sentido Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2032811-81.2020.8.26.0000 Relator Desembargador Hugo Crepaldi Julgado em 29/05/2020).
A propósito, essas as ponderações de ARAKEN DE ASSIS: O valor dos veículos automotores e dos imóveis urbanos, objeto de comércio jurídico intenso, em geral é conhecido por meio de anúncios classificados.
Essa circunstância inspirou o art. 871, IV, segundo o qual, por ocasião da penhora, constitui ônus da parte que indicou o bem, o exequente na petição inicial (art. 524, VII e art. 798, II, c) ou o executado, no caso da ressuscitada nomeação do art. 829, § 2º, comprovar a cotação de mercado de tais bens, mediante 'pesquisas realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados nos meios de comunicação'.
O interessado chegará ao valor médio de mercado, conferindo esses dados em relação ao automóvel (marca, modelo, ano de fabricação e quilometragem) e ao imóvel (locação, número de dormitórios e de vagas na garagem, andar, padrão de construção, e assim por diante), com o mesmo proveito do avaliador [...]. É o que faz o avaliador judicias nas grandes comarcas.
O art. 871, IV, apenas 1 repassou essa atividade simples à parte.
Deste modo, entendo que a avaliação dos veículos automotores deve ser feita tomando por base os valores dos bens perante a cotação de mercado, uma vez que tal conduta fora instituída pelo legislador a fim de facilitar o processo executório.
Contudo, não se pode relegar ao oblívio que tal diligência deve ser realizada pelo exequente, maior interessado em satisfazer seu crédito.
Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a aferir, precisamente, o valor de mercado dos referidos automóveis.
Transcorrido o prazo com a manifestação do exequente, retornem-me os autos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
24/02/2025 10:53
Indeferido o pedido de EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:11
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NORDMARKET COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 22:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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12/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 05:03
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA (30.***.***/0001-65).
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23/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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