TJPB - 0812945-33.2016.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PLENA S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0812945-33.2016.8.15.0001 EXEQUENTE: BENNY PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: PLENA S/A, BMW DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Nos autos da presente ação judicial, a parte ré originária e ora exequente BMW DO BRASIL LTDA REQUER a aplicação da penalidade de ato atentatório da justiça tanto em face do autor originário e ora executado BENNY PEREIRA DE LIMA quanto de seu causídico Dr.
MANOEL FÉLIX NETO, em conformidade com a petição de Id.
Num. 90139672 - Pág. 1 / 5.
Ora, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória de cunha consumerista, promovida pelo autor BENNY PEREIRA DE LIMA, defendido pelo causídico MANOEL FÉLIX NETO, em face da SAEL PLENA S/A e BMW DO BRASIL LTDA, objetivando a substituição de um veículo do autor modelo BMW M4 Coupê em virtude de deter os vícios descritos na inicial por outro da mesma espécie e modelo.
Foi então condedida LIMINAR initio litis a fim de DETERMINAR às promovida o fornecimento de um "veículo reserva, com características semelhantes as do automóvel objeto da compra descrita na exordial, e em boas condições de uso, até que seja restituído ao autor, livre de qualquer defeito ou avaria, o veículo por ele adquirido" (Id.
Num. 4662071 - Pág. 3).
Fornecidos inicialmente veículos locados à parte autora, na data de 18/10/2017. foi fornecido o veículo litigioso "BMW, modelo 320i, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor Preto Safira Metálico, chassi n.ºWBA3B1109DJ405282, placa FDO-4415", conforme termo de Id.
Num. 10837299 - Pág. 1.
Posteriormente, prolatada sentença de mérito na data de 15/06/2020, determinou a imediata devolução desse veículo citado, "no PRAZO MÁXIMO DE 10(DEZ) DIAS, sob pena de MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) AO DIA bem como ULTERIOR EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FORÇADA DO BEM".
Primeira intimação direcionada ao advogado MANOEL FÉLIX NETO para devolução do veículo, datada de 16/07/2020 (Id.
Num. 31599243 - Pág. 1).
A partir de então, as partes apresentaram recursos apelatórios em face da sentença prolatada, os quais terminaram de serem julgados em 21/09/2022, com a confirmação integral da sentença prolatada (Id.
Num. 64901858 - Pág. 1).
Na data de 19/10/2022, a parte autora executada BENNY PEREIRA DE LIMA foi intimada, por seu advogado MANOEL FÉLIX NETO, para a devolução do veículo BMW, modelo 320i, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor Preto Safira Metálico, placa FDO-4415, conforme intimação de Id.
Num. 64920805 - Pág. 1 / 2.
Na sequência, na data de 14/07/2023, por meio da decisão de Id.
Num. 76119198 - Pág. 1, foi majorada a multa diária anteriormente aplicada para R$ 1.000,00 e então este Juízo determinou "NOVA INTIMAÇÃO DO EXMO.
SR.
ADVOGADO DO AUTOR BENNY PEREIRA DE LIMA PARA, NESTES AUTOS PRINCIPAIS, INFORMAR O ENDEREÇO DESTE AUTOR, SE DETIVER, OU QUAISQUER MEIOS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO, BEM AINDA DO VEÍCULO EM TELA, COMO TAMBÉM PARA, EFETIVAMENTE, ADOTAR MEDIDAS PRÁTICAS PARA A DEVOLUÇÃO DESSE VEÍCULO".
Dito causídico MANOEL FÉLIX NETO manifestou-se sobre o pleito da parte ré originária exequente através da petição de Id Num. 76390281 - Pág. 1 / 3, na data de de 20/07/2023, nos seguintes termos: "a) Inicialmente que o endereço que consta na procuração assinada pelo promovido, não é suficiente para comprovar atentado a dignidade da justiça, até porque a época não existia ação de busca e apreensão do veículo litigioso, vez que, a ação de busca e apreensão foi interposta em 2022; b) Não representa ato atentatório a dignidade da justiça, o bel., não saber informar o endereço atual do cliente; c) O bel. tem ciência que todos envolvidos no processo devem corroborar com a justiça, o advogado desde que sua colaboração não fira a ética profissional, e no presente caso não tem como corroborar, vez que, há anos não tem contato com o promovido, o que inviabiliza prestar qualquer informação; d) Ainda que o bel.
Manoel Felix Neto, tivesse as informações, quais sejam: endereço de seu cliente, e soubesse onde se encontra o veículo litigioso, teria que analisar se ao informar ao juízo, não estaria agindo de forma contrária aos arts., 25 e 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e no presente caso entende que estaria faltando com a ética profissional; e) Ainda ser incontestável que a busca e apreensão pode ser convertida em ação executiva, na hipótese do bem não ser encontrado decisão mantida (...); f) Ausência de legislação que imponha ao devedor, a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de multa (...), REQUERENDO então o indeferimento do "pleito do promovente, no tocante a aplicação de multa ao executado e seu advogado, face a inexistência de ato atentatório a dignidade da justiça".
Acostada aos autos cópia de principais peças processuais do Cumprimento Provisório de Sentença em apenso, de n. 0824159-11.2022.8.15.0001, distribuído pela promovida BMW DO BRASIL LTDA em 19/09/2020 (Id.
Num. 77233655 - Pág. 1 / 50) - Extinto por perda do objeto, tendo em vista justamente o retorno do feito principal a esta primeira instância (Id.
Num. 77233655 - Pág. 3 / 5).
De consulta a essas peças e aos autos deste feito em si, percebe-se então que, nos autos desse Cumprimento Provisório de Sentença em apenso, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo nesses autos, na data de 08/10/2022 (Id.
Num. 77233655 - Pág. 37/38).
Cumprida essa determinação no endereço declinado pelo autor BENNY PEREIRA DE LIMA na petição inicial, foi exarada a seguinte certidão pelo oficial de justiça, na data de 16/02/2023: "CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado de id-68101024, me dirigi ao endereço que consta no presente e ali estando deixei de proceder a APREENSÃO determinada, tendo em vista o veiculo não ter sido localizado no endereço, e o sr.
BENNY PEREIRA , não reside no endereço, segundo informou MANOEL FELIX advogado que reside no endereço, não sabendo informar nada sobre o mesmo.
Dou fé.
Campina Grande 16-02-2023.
Rene Xavier de Lima.
Oficial de Justiça" (Id.
Num. 77233655 - Pág. 15).
Outrossim, ainda nesses autos, na data de 28/03/2023, foi determinada nova intimação do "executado, por seu advogado, para INDICAR o endereço do paradeiro do veículo litigioso (...), em 15 dias" (Id.
Num. 77233655 - Pág. 9).
Novamente nos autos principais deste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de n. 0812945-33.2016.8.15.0001, observa-se que este Juízo determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo para endereço do executado declinado na Comarca de Taperoá, na data de 06/03/2024 (Id.
Num. 86280328 - Pág. 1).
O veículo não foi encontrado mais uma vez, tendo o oficial de justiça dessa citada Comarca certificado o seguinte, em 19/03/2024: "CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, que diligenciei nesta cidade, como também ao endereço indicado, e deixei de proceder com busca e apreensão do veículo descrito no mandado, em face de não ó encontrar, e que a Sra.
Maria dos Anjos genitora do promovido informou que o referido veículo nunca esteve em Taperoá.
Taperoá, 19 de Março de 2024 Oficial de Justiça" (Id.
Num. 87410071 - Pág. 1).
Nessa mesma data de 19/03/2024, o executado, por seu advogado, apresentou a petição de Id.
Num. 87417283 - Pág. 1 / 2, informando e pugnando pelo seguinte: "Menciona que tomou ciência da busca e apreensão através de sua genitora, e assim com o intuito de contribuir com Poder Judiciário, BENNY PEREIRA DE LIMA, informa que o veículo em questão foi apreendido em uma de ação de busca e apreensão do realizada pelo GAECO, em uma das etapas do OPERAÇÃO CALVÁRIO, processo nº. 0801239-88.2021.8.15.2002.
Desse modo, entende que a promovente (BMW DO BRASIL LTDA), deve buscar o veículo junto ao GAECO, e por isso resolver informar a realização da ação realizada pelo GAECO".
Sequencialmente, a BMW DO BRASIL S/A apresentou a petição de Id.
Num. 90139672 - Pág. 1 / 5, na data de 08/05/2024, pontificando o seguinte: "Conforme consta na manifestação de Id. 87417283, o patrono do Executado informou que o veículo da Exequente (BMW, modelo 320i, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor Preto Safira Metálico, chassi nº WBA3B1109DJ405282, placa FDO-4415), foi objeto de apreensão nos autos do Processo nº 0801239- 88.2021.8.15.2002 (doc. 01).
Diante disso, em consulta ao referido feito, constatou-se que, de fato, o veículo foi apreendido dia 04/02/2021, em posse do filho do Patrono do Executado: (...) conforme se extrai da consulta dos autos da Busca e Apreensão Criminal nº 0801239-88.2021.8.15.2002, o veículo em questão foi apreendido em 04/02/2021, na busca realizada na residência do filho do patrono do Executado, estando em posse do Ministério Público/GAECO atualmente. (...) Como comprovado, o veículo da Exequente foi apreendido em posse do filho do patrono do Executado, ou seja, Pietro Harley Dantas Felix, em 04/02/2021, ou seja, além do patrono Manoel Felix Neto tivesse conhecimento da localização do veículo desde sempre, ocultou o bem maliciosamente, enquanto o veículo era utilizado por seu filho.
Veja, Excelência, que na manifestação de Id. 76390821, o patrono Manoel Felix Neto informou expressamente que não tinha conhecimento sobre o endereço do Executado e paradeiro do veículo, o que, entretanto, trata-se de evidente declaração falsa, considerando que o veículo estava em posse de seu filho e apreendido desde 04/02/2021.
Assim, temos que a conduta do patrono Manoel Felix Neto configura ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que os atos de resistências e falsas declarações por parte do patrono do Executado, caracterizam verdadeira ofensa aos princípios da lealdade processual, probidade, cooperação das partes, e boa-fé, o que, no caso concreto, resta incontroverso.
Diante disso, considerando a evidente tentativa de ocultação ilícita do bem da Exequente e a nítida má-fé do Executado e de seu patrono, sem prejuízo das ações penais a serem propostas, nos termos do art. 774, II, III e IV, do CPC, requer-se que seja aplicada a multa de ato atentatório a dignidade da justiça no valor máximo previsto, ou seja, 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do art. 774, CPC".
Requereu então "seja aplicada a multa de ato atentatório a dignidade da justiça ao Executado e seu patrono, no valor máximo previsto, ou seja, 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do art. 774, CPC", bem como "considerando a ocultação do bem pelo patrono do Executado, tendo em vista que o veículo foi apreendido com seu filho há mais de três anos, requer-se que seja autorizada a cobrança do valor, também em face do patrono Manoel Felix Neto, bem como sejam intimados o Executado e seu patrono para pagamento do valor de R$ 434.038,40 (quatrocentos e trinta e quatro mil, trinta e oito reais e quarenta centavos), referente ao descumprimento da determinação de devolução do veículo".
Manifestação em contraditório do executado BENNY PEREIRA DE LIMA, por seu advogado, de Id.
Num. 90882885 - Pág. 1 / 4, ocasião em que transcreveu os argumentos anteriormente trazidos na petição de Id.
Num. 76390281 - Pág. 1 / 3 e ainda acrescentou o seguinte: a) "a) Nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 é imperiosa a necessidade de ação própria para apuração de ato praticado pelo advogado"; b) "Nos termos do art. 77, § 1º, faz necessária a advertência da pessoa pelo Douto Juiz, que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, e compulsando-se autos constata-se a ausência de advertência"; c) "Mencione-se ainda que nos termos do art. 77, do CPC/2015, deve a suposta prática de ato atentatório a dignidade da justiça, ser apurada pelo respectivo órgão de classe (...)".
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De análise do relatório acima realizado, observa-se que: a) Houve ao menos 02(duas) tentativas pessoais de intimação do executado BENNY PEREIRA DE LIMA para que procedesse à devolução do veículo BMW, modelo 320i, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor Preto Safira Metálico, chassi n.
WBA3B1109DJ405282, placa FDO-4415, direcionadas tanto ao seu endereço declinado na inicial (Rua Geovani Gioia, 110, Cruzeiro, Campina Grande/PB) - No qual não foi encontrado, conforme mandado de Id.
Num. 77233655 - Pág. 27 e certidão de Id.
Num. 77233655 - Pág. 15, tendo modificado o seu endereço, portanto, sem comunicar previamente a este Juízo, atraindo a validade da intimação, na forma do art. 274, § único, do CPC -, quanto ao seu endereço fiscal (Id.
Num. 85107669 - Pág. 1) - Tentativas essas que, contudo, foram infrutíferas; b) Houve múltiplas intimações deste executado BENNY PEREIRA DE LIMA, por meio de seu advogado MANOEL FÉLIX NETO, para igual desiderato, mais uma vez de forma infrutítera; c) O endereço do executado BENNY PEREIRA DE LIMA nesta Comarca de Campina Grande, constante na petição inicial destes autos, é o mesmo do advogado MANOEL FÉLIX NETO (Rua Geovani Gioia, 110, Cruzeiro, Campina Grande/PB), conforme mandado de Id.
Num. 77233655 - Pág. 27 e certidão de Id.
Num. 77233655 - Pág. 15, datada de 16/02/2023; d) Apesar dessas tentativas, o veículo já havia sido apreendido desde 04/02/2021 com o filho do causídico MANOEL FÉLIX NETO, Sr.
Pietro Harley Dantas Felix.
Ora, (i) seja pela não disponibilização do veículo BMW, modelo 320i, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor Preto Safira Metálico, chassi n.
WBA3B1109DJ405282, placa FDO-4415, em um primeiro momento - Apesar de intimado tanto por ocasião da sentença prolatada na data de 15/06/2020, quanto da intimação ocorrida em 16/07/2020 (Id.
Num. 31599243 - Pág. 1) -, (ii) seja pela não comunicação da apreensão desse veículo nos autos da Busca e Apreensão Criminal nº 0801239-88.2021.8.15.2002 na data de 04/02/2021 - O que teria potencialmente possibilitado à exequente a defesa de seus direitos junto a esse juízo criminal -, considero que, de fato, o executado obstaculou indevidamente o andamento e a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer da devolução desse veículo litigioso em fase de cumprimento de sentença e, assim, incorreu em conduta comissiva ou ao menos omissiva atentatória à dignidiade da justiça, na forma do art. 774, por seus incisos II, III e V, do CPC - Aplicável aos feitos em fase de cumprimento de sentença de acordo com o art. 771 do CPC.
Veja-se, in verbis: "Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...); II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; (...); V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus".
Por outro lado, condiderando-se ainda a multiplicidade de intimações aqui narradas, bem ainda os valores econômicos envolvidos, considero ainda que a penalidade de multa a ser imposta ao executado BENNY PEREIRA DE LIMA por tais atos deve se dar no máximo legal previsto no parágrafo único desse mesmo artigo 774, isto é, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Veja-se dita passagem: "Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material".
Saliente-se, a propósito, que a imputação de multa a título de ato atentatório à dignidade de justiça em fase de execução e cumprimento de sentença prescinde de prévia advertência da pessoa do executado, ante a especialidade do dispositivo do art. 774 do CPC.
A propósito, são os julgados: A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA .
ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO PARA O DEVEDOR INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA.
NÃO ATENDIMENTO .
MULTA.
DEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Diante da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, será fixada multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774 do CPC). 2.
Em razão do princípio da especialidade deve ser aplicada às ações de execução a regra do capítulo próprio do Código de Processo Civil que regulamenta a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774), que não exige a prévia advertência para aplicação da sanção (precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais) 3 .
Para caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, além dos elementos objetivos, exige-se a presença de elemento subjetivo, dolo ou culpa. 4.
A omissão do devedor que, ao longo da execução, deixa de indicar a localização dos semoventes dados em garantia por ocasião da celebração do contrato objeto da execução, não atendendo à determinação judicial, fere a boa-fé objetiva que deve nortear a relação processual, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça. 5 .
Agravo conhecido e não provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5211691-54.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)"; B) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
REPRODUÇÃO QUESTÃO DECIDIDA .
COISA JULGADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
SANÇÃO PROCESSUAL .
PRÉVIA ADVERTÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PERCENTUAL MULTA ADEQUADO.
DECISÃO CONFIRMADA . 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos.
Inteligência do Art. 744, inciso II, do Código de Processo Civil . 2. É certo que a aplicação da penalidade prevista no Art. 774 do Código de Processo Civil demanda a verificação do elemento subjetivo do dolo ou culpa grave na conduta do Executado, sendo que, no caso, os elementos constantes nos autos revelam que aquele se opôs maliciosamente à Execução, o que atraiu a incidência da multa como sanção processual à sua conduta de apresentar impugnação com reiteração de matéria que já havia sido alvo de pronunciamento em embargos à execução julgados improcedentes, inclusive com trânsito em julgado, 3.
A conduta do Executado de reproduzir questão - ilegitimidade passiva - que já havia sido afastada pela coisa julgada configura abuso do seu direito de defesa, porquanto extrapola o limite do razoável e revela sua manifesta intenção de protelar a marcha processual da execução em direção ao seu fim . 4.
O Enunciado 586 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que ?o oferecimento de impugnação manifestamente protelatória é ato atentatório à dignidade da justiça que enseja a aplicação da multa prevista no Parágrafo único do Art. 774 do CPC?. 5 .
A ciência da parte quanto ao decidido nos autos dos embargos à execução e respectivo recurso de apelação, e, mesmo assim, posterior adoção de conduta sabidamente maliciosa com o objetivo de retardar o curso da execução, revela a desnecessidade de prévia advertência ao Executado antes da imposição da multa. 6.
Não se mostra excessivo o percentual do valor da multa, uma vez que não obstante a possibilidade legal de sua fixação em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (Art. 774, Parágrafo único, do Código de Processual Civil), foi fixado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa que, segundo os parâmetros fornecidos pelo Executado, corresponde ao valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais). 7.
Recurso desprovido.(TJ-DF 07226125020228070000 1663174, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)"; C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA .
EFETIVIDADE.
PARÂMETROS.
DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
ELEMENTO SUBJETIVO .
DIREITO DE RECORRER.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÕES.
AMPLA DEFESA .
CONTRADITÓRIO.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL.
PROPORCIONALIDADE .
RAZOABILIDADE. 1- Diante da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, será fixada multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774 do CPC). 2- A multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) visa dar efetividade ao comando judicial e garantir o cumprimento do direito material do credor, além de rechaçar expedientes que ensejam tumulto à marcha feito e conduta de deslealdade processual praticada pelo executado. 3- Não há necessidade de prévia advertência do devedor de que sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça . 4- Para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 5- O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está subordinado à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras. 6- Não constitui litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça o exercício do direito de recorrer, ainda que os recursos cabíveis interpostos contenham argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7- Necessária observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo percentual está limitado a 20 % (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo e sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 744, parágrafo único, do CPC) . 8- Na presente hipótese, verifica-se que a ação de conhecimento e os embargos à execução foram ajuizados ambos no ano de 2003. 9- Não se afigura razoável a pendência de processo de execução, com título líquido, certo e exigível, por 18 (dezoito) anos sem solução, sob pena de afronta ao princípio da eficácia da jurisdição. 10- Entretanto, não se vislumbra conduta da executada/embargante, ora agravante, que evidencie intuito protelatório, não se mostrando razoável a imposição da penalidade. 11- Não há prova de que a executada/embargante, ora agravante, tenha atuado no feito com o escopo de frustrar o processo de execução . 12- Em relação à não configuração de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça em virtude do exercício do direito de recorrer, tem-se que foram inúmeros os recursos cabíveis interpostos por ambas as partes, tanto na ação de conhecimento como nos embargos à execução. 13- As diversas impugnações ao laudo pericial, por si só, não são suficientes para reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, evidenciando regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 14- Afastamento da multa imposta à executada/embargante, ora agravante. 15- Ainda que admitida a manutenção da penalidade imposta, impunha-se a redução de seu percentual 16- Levando-se em conta que foi a primeira multa imposta à executada/embargante, ora agravante, a fixação em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo mostra-se excessiva, deixando de observar a proporcionalidade e da razoabilidade . 17- Recurso a que se dá provimento.(TJ-RJ - AI: 00938446720218190000, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)".
Por outro lado, contudo, quanto ao pedido de reconhecimento da prática de tais atos atentatórios à dignidade da justiça autonomamente pelo douto advogado MANOEL FÉLIX NETO e ao consequente pedido de sua condenação igualmente na mesma multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, observo que a imputação da prática de ato dessa natureza e a consequente condenação na multa indicada diretamente do advogado representante de parte não encontra guarida no art. 77, § 6o, do CPC, o qual determina a solução jurídica de apuração de "eventual responsabilidade disciplinar" pelo "respectivo órgão de classe", sem embargo de eventual condenação solidária cível com o seu constituinte, contudo em ação própria, na forma do art. 32, parágrafo único, do EOAB.
Veja-se o primeiro dispositivo: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (...) Eis, por sua vez, a passagem do EOAB: "Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria." Nesse sentido, vejam-se os julgados: A) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – INSCRIÇÃO DEVIDA DIANTE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – ART. 77, § 6º DO CPC – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA – ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DA OAB – GARANTIA INERENTE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - EXCLUSÃO ESPECÍFICA DOS ADVOGADOS – REFORMA DA SENTENÇA – PREVISÃO APENAS PARA AS PARTES – ARTS. 77, 80 E 81 DO CPC – MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO A AUTORA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E R$800,00 EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE– DECISÃO UNÂNIME. - Não é possível condenar o advogado em litigância de má-fé juntamente com seu cliente,por ato ou omissão lesiva, o qual deve ser punido mediante procedimento em contraditório próprio, nos termos de sua responsabilidade e em conformidade com o Estatuto inerente. (Apelação Cível nº 201900719367 nº único0033779-43.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 17/09/2019); B) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
A decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça não está inserta no rol de decisões agraváveis do art. 1.015 do CPC.
No entanto, o STJ afirmou a taxatividade mitigada do referido rol, quando urgente a medida em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, que é o caso dos autos, pois se o agravante não recolher o valor da multa, será inscrito em dívida ativa.
Recurso conhecido.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Decisão agravada que impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao advogado da parte autora, com fundamento no art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Inadmissibilidade.
Multa que não se aplica ao advogado, conforme expressa previsão do § 6º.
Compete ao D.
Juiz "a quo" comunicar os fatos ao Conselho de Ética da OAB/SP, para apuração de eventual infração disciplinar.
Decisão reformada.
Recurso de agravo provido. (TJ-SP - AI: 22944322720228260000 SP 2294432-27.2022.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 09/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023); C) EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO PENAL - ADVOGADO PRIVADO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL.
De acordo com o disposto no art. 77, § 6º do CPC, aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º do supracitado artigo, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. (TJ-MG - COR: 10000221024482000 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 17/02/2023).
Nesses termos, ante a fundamentação supra, em especial o § 6o do art. 77, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DA BMW DO BRASIL LTDA A FIM DE CONDENAR O EXECUTADO BENNY PEREIRA DE LIMA EM MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
Por outro lado, também ante a fundamentação supra, em especial o § único do art. 32 do EOAB, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DA BMW DO BRASIL LTDA A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÃO-SOMENTE EM DESFAVOR DO EXECUTADO BENNY PEREIRA DE LIMA.
Com o trânsito em julgado desta decisão, OFICIE-SE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PARAÍBA para fins de APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO EXMO.
SR.
ADVOGADO MANOEL FÉLIX NETO, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 77, § 6o, DO CPC.
De igual modo, INTIME-SE o exequente para ATUALIZAR o débito que entenda devido, acrescido da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça ora deferida, no prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, INTIME-SE o EXECUTADO BENNY PEREIRA DE LIMA para PAGAR o valor exequendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas do art. 523 e seguintes do CPC.
Desde já, em conformidade com o substabelecimento retro acostado, HABILITE-SE o advogado FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR, OAB/PB n. 31170.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
23/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 22:26
Deferido em parte o pedido de BMW DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0008-50 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PLENA S/A em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:57
Indeferido o pedido de BMW DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0008-50 (EXECUTADO)
-
09/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:03
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:45
Deferido o pedido de
-
29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de PLENA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BENNY PEREIRA DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de BENNY PEREIRA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:30
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:04
Juntada de Alvará
-
19/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:28
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2020 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2020 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:23
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2020 15:06
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 01:37
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 11/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:34
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 07/08/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL FAZIO MALTA em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:30
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2020 17:01
Conclusos para julgamento
-
29/06/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:58
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 16:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/02/2019 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 07:43
Reforma de decisão anterior
-
08/10/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL FAZIO MALTA em 19/12/2017 23:59:59.
-
16/12/2017 00:55
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 15/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 18:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 15:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/08/2017 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB em 17/08/2017 10:40:00.
-
15/08/2017 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 11:10
Juntada de Ofício
-
07/08/2017 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2017 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2016 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2016 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2016 12:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 12:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 17:12
Audiência conciliação realizada para 25/10/2016 14:40 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/10/2016 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2016 09:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 09:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2016 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2016 08:20
Juntada de Petição de procuração
-
23/08/2016 17:39
Audiência conciliação designada para 25/10/2016 14:40 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/08/2016 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2016 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2016 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2016 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/07/2016 17:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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