TJPB - 0801331-04.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801331-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Endereço: Rua José Lins G.
Sobrinho, 43, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.908,80 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC; Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, 10:59:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:27
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 13:27
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 13:27
Outras Decisões
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18/08/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:52
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:49
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801331-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Endereço: Rua José Lins G.
Sobrinho, 43, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.908,80 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A..
Alega a parte autora que é pessoa idosa com baixo grau de instrução, que teria sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um contrato de empréstimo consignado que não teria sido por ele devidamente autorizado.
Sustenta que a instituição financeira ré, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, impôs-lhe um contrato de empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem que tivesse a oportunidade de escolher a modalidade de empréstimo ou a instituição financeira.
Alega, ainda, que a dívida gerada por esse contrato é impagável, uma vez que os descontos mensais são insuficientes para amortizar o principal, perpetuando a dívida.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, argumentando que a conduta da instituição financeira viola os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 98293735.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 100643217.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 101730270), com preliminar de falta de interesse de agir, conexão, comprovante de endereço atualizado.
No mérito, a instituição financeira ré defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado, argumentando que a contratação ocorreu de forma clara e transparente, com a devida informação ao consumidor sobre as condições do contrato.
Sustenta que o autor, ao solicitar um saque utilizando o cartão, manifestou sua concordância com os termos do contrato.
Apresenta como prova o comprovante de saque, a assinatura eletrônica por meio de biometria facial e o cumprimento das normas do Banco Central e do INSS.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação em ID 103454473.
Intimadas, as partes demonstraram não ter interesse na produção de provas. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Na hipótese, as partes nada requereram em sede de produção de provas, estando o processo devidamente instruído.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Falta de Interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a autora e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Conexão Alega o réu conexão da presente ação com a ação de nº 0801323-27.2024.8.15.0081, a qual se trata de ação referente a uma categoria específica de serviço financeiro (empréstimo consignado tradicional), ou seja, contrato distinto da presente ação.
Embora haja uma conexão superficial entre as causas de pedir e este juízo já tenha decidido em outros casos sobre a necessidade de conexão, é essencial reconhecer a singularidade de cada serviço e o impacto distinto que cada cobrança indevida pode ter sobre o consumidor.
Ademais, a recente tendência jurisprudencial de não atribuir dano moral automático por cobranças indevidas, exigindo-se a demonstração de um prejuízo que transcenda o mero aborrecimento, constitui um mecanismo eficaz contra o locupletamento ilícito.
Tal entendimento jurisprudencial afasta a preocupação do réu, conforme mencionado em sua defesa, e reforça a necessidade de tratamento individualizado das ações, assegurando que apenas os casos que efetivamente atendam aos critérios para dano moral sejam compensados.
Portanto, indefere-se o pedido de conexão, mantendo-se o trâmite individualizado das ações, a fim de se garantir a adequada valoração dos danos sofridos.
Comprovante de endereço A preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado deve ser rejeitada, pois o documento apresentado pela parte autora, uma conta de energia de fevereiro de 2024, é válido e suficiente para comprovar seu domicílio à época da propositura da ação.
Não há exigência legal de que o comprovante seja de data imediatamente anterior ao ajuizamento, sendo suficiente que ateste a residência do autor no momento da distribuição da demanda.
A simples alegação de que o comprovante é antigo não configura razão para extinção do processo, especialmente quando não há indícios de que o domicílio tenha se alterado.
Assim, a ação deve seguir seu curso regular, com a análise do mérito.
Mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade, as alegações da autora.
Conforme se verifica dos autos, o contrato de empréstimo consignado em questão foi firmado por meio eletrônico, com a utilização de assinatura digital, por parte do autor, pessoa idosa.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao caso, exige a assinatura física de idosos em contratos dessa natureza.
A ausência desse requisito formal, indispensável para a validade do negócio jurídico, conduz à sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Assim, o contrato de empréstimo é nulo, devendo os valores indevidamente descontados do benefício do autor serem restituídos a parte autora, a título de repetição de indébito, por violarem os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em Lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. - A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos.
Decorrente de empréstimo nulo.
Viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de três meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica da qual não tinha relação anterior, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ. (TJPB; AC 0803654-70.2024.8.15.0181; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 20/08/2024).
Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de legais necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora a descontos em seu benefício, devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extratos juntados (histórico empréstimo consignado – ID 98121991) pela parte autora que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em seu benefício.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente ao empréstimo consignado discutido via cartão de crédito.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (TJPB; AC 0805270-16.2023.8.15.0731; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 30/05/2024).
Grifo nosso! Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado, via RMC, indicado na inicial e inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Em caso de ter havido depósito em conta da parte autora de valor decorrente do empréstimo objeto de discussão, autorizo a compensação dos créditos devidos a parte autora em razão da condenação (danos materiais) com o valor comprovadamente depositado na conta da autora por ocasião do contrato de empréstimo declarado nulo, incidindo sobre o valor comprovadamente depositado juros e correção monetária desde a data do respectivo depósito em conta da autora.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025, 09:43:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/09/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
25/08/2024 16:39
Recebidos os autos.
-
25/08/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
19/08/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*42-87 (AUTOR).
-
09/08/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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