TJPB - 0806566-61.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806566-61.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde] AUTOR: K.
L.
S.
C., LINDNALDO RODRIGUES CAVALCANTI REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/promovida para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 12 de agosto de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:28
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de KAIQUE LUCAS SERAFIM CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de LINDNALDO RODRIGUES CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:29
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806566-61.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
A desistência quanto ao pedido de cancelamento ocorreu em 11/12/2024, de acordo com a petição inicial, ou seja, já quase 03 meses.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da parte requerida.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o CEJUSC desta Comarca está sem data disponível em razão do término de convênio com instituição de ensino superior que desenvolvia essa atividade, em parceria com o Tribunal de Justiça.
Tenho que, neste momento, a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se (através do sistema, pois das duas promovidas são cadastradas no domicílio judicial eletrônico - não esquecer de marcar a caixa citação) para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Dê-se ciência à parte autora deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. L. S. C. - CPF: *56.***.*32-16 (AUTOR).
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21/02/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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