TJPB - 0814612-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:59
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814612-73.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: HERNANDO XAVIER DOS SANTOS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA INDENIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO QUITADO – COMPROVAÇÃO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA – DANOS MORAIS PRESUMIDOS IN RE IPSA – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - É de ser reconhecida a inexistência do débito quando comprovado que a parte autora já havia pago a parcela quando foi indevidamente cobrada. - A anotação indevida em cadastros restritivos de crédito configura a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa), devendo ser condenada a empresa promovida a reparação dos danos sofridos pelo autor.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por HERNANDO XAVIER DOS SANTOS contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., em que aduz o autor, em suma, que realizou acordo com a empresa promovida para pagamento de fatura do mês de março de 2023, sendo acordado o parcelamento.
No entanto, apesar de ter regularmente adimplido o pagamento das parcelas do acordo, o pagamento não constava no aplicativo do cartão de crédito.
Por conta de tais fatos, realizou novamente o pagamento da primeira parcela do acordo para evitar o cancelamento, porém novamente não foi reconhecido o pagamento.
Aduz que, ao entrar em contato por telefone, foi reconhecido que havia erro na cobrança e determinado o pagamento de novos valores, porém, ainda assim, não foi reconhecido o adimplemento do débito e continuaram as cobranças, tendo inclusive inscrito o nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que teria ocasionado, inclusive, a recusa de um empréstimo junto ao Banco do Brasil.
Em razão de tais fatos, alega ter sofrido danos de ordem moral e, portanto, requer que seja declarada a inexistência da dívida e condenada a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante petição inicial (Id 90072996).
Pugna ainda pela concessão de tutela de urgência para que seja retirada a restrição no nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Acostou documentos.
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência pleiteada (Id 94098371).
Realizada audiência conciliatória (Id 103605425), não obteve êxito a tentativa de composição amigável.
O promovido, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, apresentou contestação (Id 104784677), alegando, em síntese, a ausência de comprovação de fato constitutivo, sob o argumento de que o pagamento não foi localizado em análise interna e que os fatos se deram em razão da culpa exclusiva da parte autora, responsável por conferir os dados de pagamento.
Sustenta a inexistência de dano moral e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica à contestação (Id 108325475).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, informaram não possuir novas provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (Id 108787860 e 109297371).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
DA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO Pretende o autor através da presente ação a declaração de inexistência do débito ante a quitação da dívida e indenização por danos morais sofridos tendo em vista indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
Aduz que realizou acordo junto com a empresa promovida para quitação de débito, e, apesar de realizado o pagamento dos boletos na forma acordada, não foi reconhecido pelo parte promovida o adimplemento, sendo indevidamente registrada pendência financeira em nome do autor, em cadastro de inadimplentes com restrição ao crédito.
A parte promovida assevera que os pagamentos afirmados pelo autor não foram localizados em análise interna e que os fatos se deram em razão da culpa exclusiva da parte autora, responsável por conferir os dados de pagamento, razão porque não haveria defeito na prestação dos serviços ou ilicitude em sua conduta.
O autor comprovou a anotação de pendência financeira inserta pela parte promovida, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, perante o Serasa Experian (Id 90073307), em razão do débito ora em litígio.
Tal fato não foi impugnado pela parte promovida, restando, portanto, incontroversa.
Assim, restou suficientemente evidenciado que o autor teve seu nome inscrito em referido cadastro em razão da dívida ora impugnada.
Também apresentou o demandante comprovantes de pagamento de faturas do cartão de crédito nos seguintes valores, R$ 1.033,00, R$ 2.351,62, R$ 1.532,33 e R$ 496,16 (Id 90073305 – págs. 2-5).
A instituição promovida, embora afirme em sua contestação a invalidade dos comprovantes de pagamento apresentados, não explicita qual seria o equívoco.
Analisando detidamente os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor, não foi possível a este Juízo inferir qualquer invalidade de tais documentos, uma vez que eles indicam o código de barras idêntico ao constante nas faturas, a instituição promovida como beneficiária e os valores pagos.
Assim, não se verifica qualquer evidência capaz de afastar a validade dos comprovantes de pagamento apresentados ou mesmo de inferir suposta inadimplência do promovente.
Destarte, o que emerge dos autos é que a parte autora apresentou comprovantes suficientes de fato constitutivo do seu direito, pois demonstrou a negativação de seu nome em razão do débito ora em apuração, bem como apresentou comprovantes de adimplemento da dívida.
Por outro lado, a parte promovida não comprovou qualquer circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, restando suas alegações desemparadas e dissonantes do arcabouço probatório.
Em situações similares, norteia a jurisprudência que a instituição financeira deve responder objetivamente por danos gerados por fortuito interno, devendo ser reconhecida a regularidade do pagamento realizado pelo consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Se o consumidor efetua, de boa-fé, a quitação das parcelas em aberto mediante boleto cujos dados correspondem aos das partes e do negócio jurídico por elas celebrado, deve ser reconhecida a regularidade do pagamento efetuado a terceiro fraudador - A quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador, tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000042-36.2021.8.13 .0439 1.0000.23.342154-4/001, Relator.: Des .(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2024) Assim, resta evidenciado que o registro da pendência financeira em órgão de proteção ao crédito foi indevido, pois comprovado o pagamento das prestações anotadas, e considerando ainda a ausência de provas da mora do devedor, deve ser acolhida a pretensão autoral para desconstituição do débito, o que deve reverberar nos atos consequentes, como cessação das cobranças e exclusão dos registros de inadimplência e dos dados do autor em órgãos de proteção ao crédito. 2 DANO MORAL Requer, ainda, a parte promovente a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais.
Já restou reconhecido que a cobrança e o registro da inadimplência foram indevidos.
Resta saber então se estes fatos são suficientes para configurar todos os requisitos da responsabilidade civil e do surgimento do dever indenizatório.
Como se sabe a responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem.
Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito civil (responsabilidade extracontratual ou aquiliana).
Comprovada a anotação indevida do nome da promovente em cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, conforme demonstrado nos autos (Id 90073307), considera a jurisprudência pátria tratar-se de situação que caracteriza dano presumido in re ipsa, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste tribunal.
Neste sentido: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL PURO CONFIGURADO.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando comprovado que o apelado teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de conduta ilícita do recorrente, a indenização por danos morais é medida que se impõe. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019856720128150041, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 27-06-2016). (TJ-PB - APL: 00019856720128150041 0001985-67.2012.815.0041, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2016, 4A CIVEL).
Na hipótese em exame, restou comprovada a conduta descuidada da instituição demandada, pois além de efetuar a cobrança de um débito já quitado, ainda promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência.
O fato narrado ultrapassa o limite considerado como aceitável, infringindo ao autor danos maiores que o mero dissabor e aborrecimento, pois ocasionou situação vexatória e constrangedora de ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, além da restrição de direitos, pois ficou o demandante impedido à obtenção de crédito perante o mercado, em virtude de registro de débito considerado abusivo.
Portanto, há de ser considerado o dano moral sofrido pelo autor em virtude da conduta negligente do promovido, o qual realizou indevidamente a cobrança de um débito já pago, com a inscrição em órgão de restrição ao crédito, apesar de regularmente quitadas as faturas, e demais circunstâncias ora apontadas, para aferir uma justa indenização pelos prejuízos suportados.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, in casu, relativo a anotação indevida em cadastro de inadimplentes, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da indenização dos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 3 DO DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO relativo ao contrato de cartão de crédito objeto da presente ação, afastando a inadimplência do demandante e declarando a ilegalidade dos débitos e cobranças dela consequentes, que estejam em nome do autor; b) CONDENAR a empresa promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do promovente, a título de indenização por danos morais, aplicando-se correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, ambos a partir da publicação desta decisão, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula Jurisprudencial do STJ.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre a condenação na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a parte promovida para recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Não havendo o recolhimento, proceda-se conforme art. 394 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814612-73.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: HERNANDO XAVIER DOS SANTOS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn.
Judiciário -
24/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de HELIENNE VALERIA LIMA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/11/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:03
Recebidos os autos.
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12/09/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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12/09/2024 17:57
Expedição de Carta.
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12/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERNANDO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *96.***.*50-15 (AUTOR).
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21/07/2024 23:35
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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