TJPB - 0814892-89.2023.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 05:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CAMARA em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 13:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0814892-89.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CAMARA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CÂMARA, sob a alegação de que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema, especialmente considerando-se que a decretação da prisão preventiva se deu em razão da sua não localização para citação pessoal, não havendo indícios de periculosidade ou intenção de fuga (id. 111672833 e 112334702).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva (id. 112234207). É o breve relato.
Decido.
De início, cabe asseverar que os presentes autos estavam suspensos, aqui, por força do art. 366 do CPP, conforme teor da decisão de id. 110238041, oportunidade em que fora convertida as medidas cautelares aplicadas em prisão preventiva.
Esse dispositivo prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, permitindo também a aplicação de medidas cautelares pessoais, incluindo a prisão preventiva, caso preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP.
Colige-se dos autos que o censurado, por ter habilitado advogado e indicado o seu endereço atualizado (id. 111772757 e 112334702), agora, com local certo e sabido, presume-se querer colaborar com a Justiça, aos fins de prosseguir com a marcha processual deste feito.
Nessa via, é sabido que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito) - prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – e fundamento(s) (periculum in mora) - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação da medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Portanto, vislumbro que a presente prisão não se mostra plausível, até porque o motivo ensejador de tal prisão foi a não localização do acusado.
Essa situação foi superada, uma vez que o acusado, ao habilitar Advogado, atualizar seu endereço e manifestar interesse em acompanhar o trâmite processual, demonstrou não mais subsistirem os elementos que sustentavam o decreto preventivo.
Neste sentido: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE.
FUNDAMENTO DO DECRETO PREVENTIVO O ART. 366 DO CPP - LOCALIZAÇÃO POSTERIOR.
ORDEM CONCEDIDA.
Considerando que a prisão preventiva possui como único embasamento a não localização do paciente para ser citado, tendo sido posteriormente localizado e comprovado endereço fixo, não mais subsiste a necessidade da medida extrema, visto que não se constata qualquer fato novo ou contemporâneo, tampouco o risco de perigo concreto que a liberdade do paciente ocasionaria, nos termos do art. 312 , § 2º e do art. 315 do CPP .
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DESAPARECIMENTO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Verificando-se o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do paciente, faz-se necessária a revogação de sua prisão preventiva, tendo em vista, que a manutenção do cárcere configura o constrangimento ilegal. 2.
In casu, a manutenção da custódia cautelar do paciente está baseada na possibilidade do mesmo prejudicar o procedimento investigatório que se encontrava em andamento, portanto, com a conclusão do referido procedimento, não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva do mesmo.
Desse modo, entendo estarem ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, esculpidas no artigo 312, com fulcro no artigo 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CAMARA (CPF n. *31.***.*34-86).
Na mesma toada, INFORMO AO ACUSADO QUE, A PARTIR DE HOJE, CASO NÃO MANTENHA O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E/OU NÃO COMPAREÇA AOS ATOS DESTE PROCESSO, E APÓS OUVIDO O MPPB, PODERÁ ESTE JUÍZO DECRETAR-LHE NOVA PRISÃO PREVENTIVA.
No entanto, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação da Lei Penal, entendo imprescindível e suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ao passo que aplico as seguintes medidas cautelares adequadas à garantia da ordem pública: 1.
Comparecimento a todos os atos, quando forem intimados, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside (Xinguará), por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); 3.
Não praticar nova infração penal dolosa; 4.
O descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
DESSA FORMA: 1.
Serve esta decisão como termo de compromisso, com as anotações pertinentes; 2.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em face de LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CAMARA (CPF n. *31.***.*34-86), ainda que com óbice, a fim de que o acoimado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao Juízo respectivo.
Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão; Ressalta-se que o cumprimento do Alvará de Soltura deverá se dá em 24h.
Retornem-se os autos conclusos após 05 (cinco) dias, para verificação do cumprimento do alvará, nos termos da Resolução Nº 108, do CNJ. 3.
Ciência ao Parquet; 4.
Dê-se baixa nas prisões no sistema, bem como, em eventual mandado de prisão expedido no CNMP/CNJ relativo aos presentes autos.
Por fim, abro vista dos autos à Defesa para que , no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação.
Determino o retorno do curso normal do processos, revogando a decisão anterior de suspensão nos termos do art. 366 do CPP.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
21/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:59
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2025 09:38
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2025 09:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:38
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CAMARA - CPF: *31.***.*34-86 (REU).
-
19/05/2025 13:38
Revogada a Prisão
-
13/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:46
Juntada de informação
-
12/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 05:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/04/2025 18:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CAMARA - CPF: *31.***.*34-86 (REU)
-
31/03/2025 04:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CAMARA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:54
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0814892-89.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU:LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CAMARA O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CAMARA(*31.***.*34-86), nascido em 14/06/2003, filho de Gilvando de Arruda Câmara e Maria Lucilene Bezerra do Nascimento, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo art. 14 do Estatuto do Desarmamento e art. 244-B do ECA e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, ALEXANDRE CESAR DE MIRANDA SOARES, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 08:28
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 06:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Termo de audiência
-
17/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:24
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/11/2024 17:57
Recebida a denúncia contra LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO CAMARA - CPF: *31.***.*34-86 (INDICIADO)
-
11/11/2024 11:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de denúncia
-
17/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/04/2024 23:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 22:37
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 22:36
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 22:36
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 17:07
Juntada de informação
-
20/12/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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