TJPB - 0876515-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE AGUIAR em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:01
Determinada diligência
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09/06/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE AGUIAR em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Junto com a inicial, o Autor anexou cópia de seu contracheque (ID 104998982), onde ficou demonstrado que ele aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 2,269.84.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente.
Todavia, CONCEDO o desconto de 90%, o que implicará o dever de pagamento de R$ 81,87, aproximadamente.
Prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE AGUIAR em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:50
Determinada diligência
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15/01/2025 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS FARIAS DE AGUIAR - CPF: *97.***.*28-04 (AUTOR).
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06/12/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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