TJPB - 0810847-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810847-94.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ADERLANIA LIMA DE ANDRADE SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA - CITAÇÃO EFETIVADA – APREENSÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA – ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL – INAPLICABILIDADE – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A contra ADERLANIA LIMA DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos, referente ao veículo HONDA, modelo CIVIC LXS, ano 2012/2013, cor PRATA, chassi 93HFB2630DZ205352, placa PFV-4349, nº Renavam *04.***.*79-79.
Custas recolhidas.
Concedida a liminar e expedido o competente mandado, foi procedida a busca e apreensão do veículo, conforme auto de apreensão Id 99977245.
Apresentado Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido (Id 114794339).
A promovida apresentou contestação, contendo número diverso do presente feito e limitando-se a informar que já havia pago valor considerável, devendo a ação ser julgada improcedente, e requerendo a notificação do autor para informar o valor das prestações para fins de acordo (Id 101199688).
Intimado, o promovente refutou os argumentos do promovido e aduziu a continuidade voluntária da inadimplência, além do decurso do prazo sem purgação da mora (Id 109357819). É o relatório.
Decido.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, alegou o promovido ter realizado o pagamento de parte considerável do contrato, dando a entender pretender alegar o adimplemento substancial do contrato.
Contudo, conforme entendimento do STJ, referida teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Dec-Lei n. 911/69, sendo, desta feita, incabível seu reconhecimento.
Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de adimplemento substancial do contrato.
Não cabimento.
Já restou decidido pelo STJ a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em caso de alienação fiduciária.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035487-55.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A instituição financeira pretende a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, em razão de inadimplência do réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Comprovação do inadimplemento contratual e regular constituição em mora.
Cumprimento dos requisitos legais para a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Teoria do adimplemento substancial não aplicável aos contratos de alienação fiduciária ( REsp nº 1.622.555/MG).
Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas do contrato que deve ser ventilada através de ação revisional própria.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10250607420228260005 São Paulo, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 23/10/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023) Além disso, tem-se que consoante inicial a parte autora cumpriu em torno de 53% das parcelas, estando em débito de praticamente metade do contrato.
Assim, rejeito a alegação da parte promovente de adimplemento substancial do contrato.
O pedido autoral foi devidamente instruído e seu direito comprovado.
Com efeito, analisando-se os presentes autos, observa-se que a parte promovente demonstrou, de forma inequívoca, a existência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (Id 88425134), assim como a notificação extrajudicial (Id 88425135), na qual a parte ré foi devidamente advertida de seu estado de inadimplência.
Devidamente citada, deixou de purgar a mora no prazo legal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 3º e seguintes do Decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pelo autor.
Proceda-se à baixa nas restrições no RENAJUD, referentes a este processo, acaso existentes.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas do processo (já recolhidas), além de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciária, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
11/08/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 15:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 03:29
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0810847-94.2024.8.15.0001 Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação de Id 101199688, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestando, ainda, acerca do auto de apreensão de Id 99977245.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:39
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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