TJPB - 0803687-13.2022.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803687-13.2022.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intimado para se manifestar, o réu concordou com os valores apresentados pela exequente.
Assim, considerando a concordância pela parte executada, HOMOLOGO, DESDE JÁ, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado.
Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
26/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:57
Outras Decisões
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14/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO Nº: 0803687-13.2022.8.15.0381 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto à certidão da NUMOPEDE (Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PB), requerendo o que entenderem de direito.
Itabaiana, 23 de fevereiro de 2025.
ALCIENE NUNES DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor(a) -
23/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 02:15
Processo Desarquivado
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04/04/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:41
Outras Decisões
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10/04/2023 20:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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