TJPB - 0806049-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:57
Decorrido prazo de ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0806049-56.2025.8.15.0001 [Serviços de Saúde] REQUERENTE: SAMARA DANIEL VASCONCELOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETOPROCURADOR: IGOR MACEDO FACO, WAGNER HERBE SILVA BRITO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RONALDO DA SILVA BEZERRA, EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS, MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Estes autos se formaram na condição de cumprimento provisório de sentença considerando o julgamento ocorrido na ação de nº 0816649-83.2018.815.0001, que, na época, ainda se encontrava nas instâncias superiores.
Ocorre que o processo principal retornou e nele houve acordo entre as partes envolvendo todas as verbas, inclusive, já homologado.
Ou seja, não há mais interesse presentado por necessidade que este processo continue tramitando e por essa razão eu o extingo sem resolução de mérito.
Ainda que não haja eventual cumprimento do acordo, sua execução deve acontecer onde houve a sua homologação.
Diante do exposto e em razão de perda superveniente do objeto, extingo este processo sem resolução de mérito.
Publicação e registro eletrônicos.
Sem custas e honórarios.
Ficam as partes intimadas Arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0806049-56.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar do conteúdo de Id 115440186 ter concedido às partes o prazo de 30 dias, o sistema foi alimentado apenas com 15, o que fez com que alertasse para decurso de prazo antecipadamente.
Sendo assim, novamente intimo as partes do conteúdo de Id 115440186 por mais 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0806049-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
No Id. 108071141, a parte autora/exequente deu início ao cumprimento provisório de sentença e apontou como devido o importe de R$ 225.551,18 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos).
No Id. 108694451, a executada HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em linhas gerais, que o montante cobrado pela parte exequente é excessivo e que, aplicando os parâmetros delineados na decisão exequenda, chega-se ao valor de R$ 168.221,91 (seiscentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos).
Diante disto, a parte executada postulou pelo reconhecimento do excesso de execução e pela concessão de prazo para o depósito do valor devido.
Em resposta à impugnação, a parte exequente apresentou a peça de Id. 109795110 alegando que o cálculo acostado pela executada apresenta descrição superficial e abstrata, não sendo capaz de trazer segurança para a correta avaliação do juízo, de forma que a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, conforme preceitua o art. 525, § 5º, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que, diferentemente do alegado pela parte exequente, os demonstrativos dos cálculos acostados pela executada/impugnante apresentam, de forma clara, os parâmetros utilizados para fins de apuração do débito, atendendo, portanto, ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em rejeição liminar da impugnação.
Pois bem.
O acórdão de Id. 108072364 deu provimento parcial ao recurso de apelação para “julgar procedente o pedido inicial, condenando os recorridos, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenando os apelados, igualmente de forma solidária, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.
O referido acórdão foi prolatado em 18/05/2022 e a última citação do processo de conhecimento foi efetuada em 28/08/2019.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, entendo que eles realmente estão incorretos.
No cálculo acostado no Id. 108072369 pela parte impugnada/exequente, é possível observar que a correção monetária e os juros de mora foram calculados desde 02/10/2018, data que não tem nenhuma relação com os parâmetros constantes na decisão exequenda.
No que se refere aos cálculos apresentados pela executada/impugnante (Id. 108694451 - Págs. 5/6), vejo que eles observaram exatamente os parâmetros fixados na decisão exequenda, nos termos transcritos anteriormente (valor base, termos inicial e final, índice de correção e taxa de juros).
Assim, concluo que, em 28/02/2025 (data do cálculo elaborado pela executada) o débito exequendo (sem a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC) correspondia ao valor informado pela executada HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A (R$ 168.221,91).
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação Id. 108694451, fixando como devido pela parte executada, na data da elaboração do cálculo de Id. 108694451 - Págs. 5/6 (28/02/2025), o importe de R$ 168.221,91 (seiscentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos).
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários ao advogado da empresa impugnante/executada, que arbitro 10% sobre o valor cobrado em excesso, ficando sobrestada a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida em seu favor.
Ressalto que sobre o valor acima indicado, deve haver a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, pois a parte executada não efetuou o pagamento dessas quantias no prazo previsto em referido dispositivo, não havendo embasamento legal para fins de concessão de prazo complementar para tanto.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
No mesmo prazo, utlizando os parâmetros já considerados no cálculo reconhecido como o correto neste momento, mas tomando por base, agora, como termo final, a data em que realizar depósito (caso o faça), além de incluir as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, apresentar comprovante de depósito judicial, como forma de evitar futuro bloqueio via Sisbajud.
Campina Grande, 02 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
02/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:46
Outras Decisões
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17/04/2025 09:50
Decorrido prazo de ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806049-56.2025.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Erro Médico] REQUERENTE: SAMARA DANIEL VASCONCELOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETOPROCURADOR: IGOR MACEDO FACO, WAGNER HERBE SILVA BRITO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RONALDO DA SILVA BEZERRA, EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS, MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para se manifestar em 15 dias em caso de juntada de impugnação ao cumprimento de sentença.
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0806049-56.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos autos de onde se originou o presente pedido de cumprimento de provisório de sentença, a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, devendo esse benefício ser estendido também a este processo.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 10:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAMARA DANIEL VASCONCELOS - CPF: *14.***.*72-60 (REQUERENTE)
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19/02/2025 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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