TJPB - 0807794-50.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 06:55
Decorrido prazo de ALDENISE DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA ALDA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ALCIELI DE OLIVEIRA SALES em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ALDINEIDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807794-50.2024.8.15.0181 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: ALCIELI DE OLIVEIRA SALES, ALDINEIDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: ALDENISE DE OLIVEIRA, MARIA ALDA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, analisando os elementos nos autos entendo pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
A presente demanda ostenta complexidade considerável, inclusive, sendo necessária análise dos balanços patrimoniais e financeiros da empresa objeto dos autos.
Em adição, conforme elencado na inicial, os supostos inadimplementos decorrem de insuficiência de recursos decorrente das instabilidades da atividade empresária.
Portanto, determinar liminarmente a suspensão ou manutenção de pagamentos sem apreciação dos documentos contábeis devidos configura medida desarrazoada.
Destaco, ainda, a inexistência de documentação mínima acerca dos valores pagos a título de dividendos, bem como de plano de saúde, além das quantias adimplidas aos supostos filhos da parte ré.
Diante deste cenário, não vislumbro PROBABILIDADE DO DIREITO e, em consequência, PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ANTE O EXPOSTO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CITE-SE a parte ré para realizar a prestação de contas ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 550, do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 550, §2°, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 08:08
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 08:08
Expedição de Carta.
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08/02/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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