TJPB - 0801305-20.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 21:30
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801305-20.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO GUILHERMINO DA SILVA Endereço: Rua João Alves, SN, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Pca.
Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por SEBASTIAO GUILHERMINO DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidora pública aposentada e teve sua inscrição no PASEP.
Narra que após o ato de aposentadoria, se dirigiu a instituição bancária responsável para sacar suas cotas e constatou um valor irrisório depositado em sua conta individual do PASEP, na qual constava registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Aduz que, ao tomar conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, considerando que o valor depositado em 1988 no total de Cz$ 42.035,00 (quarenta e dois mil e trinta e cinca cruzados), deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos, requereu a microfilmagem, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1980 a 1988, último ano em que houve depósito de cotas.
Nas microfilmagens, defende que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária, bem como descontos indevidos mensais e ausência de qualquer saque por parte da autora.
Dessa forma, pugna pela condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 10.107,38 e a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos Gratuidade deferida no ID 87758837.
Citado, o demandado apresentou contestação em peça de ID 88797272, na qual aduziu a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR.
Ademais, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade e aduziu sua ilegitimidade passiva, por se tratar de mero operador do fundo, além de ter apontado a incompetência deste Juízo Estadual para julgar a causa, esta última sob o fundamento de que a União deve figurar como litisconsorte passivo necessário.
Invocou, ainda, a incidência da prescrição.
No mérito, a parte demandada aduziu que o valor disponibilizado à parte autora para saque, representa a real quantia depositada em sua conta, estando tais valores corretos.
Ressalta que desde 1989 não são realizados depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentações anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente aos rendimentos.
Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou manifestação em peça de ID 88981030.
Sentença julgando improcedente o pedido autoral (ID 90005867).
Decisão determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito (ID 100140518).
Decisão designando a perícia contábil (ID 101382541).
Laudo pericial (ID 112861216).
Intimadas a se manifestarem, as partes quedaram-se silentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos no ano de 2019 (ID 87728555), tendo presente ação sido ajuizada em setembro de 2024.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Pois bem, verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15 (teoria da causa madura).
Mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória e que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 112861216, ao responder os quesitos das partes, o perito informou a existência de inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP.
Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito em seu laudo.
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Diante do exposto, após análise da LC 26/75 (anexo 03) foi constatado no art. 3º da referida Lei Complementar, que os parâmetros a serem seguidos no que tange aos créditos a serem efetuados nas contas de PIS PASEP, são: Aplicação de correção monetária, aplicação de juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido e aplicação do Resultado Líquido Operacional realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Assim, após análise dos extratos constantes nos autos do processo, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia.
No apêndice 01, não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos, enquanto que no apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024.
Já no apêndice 02, foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos, enquanto que no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024.
Diante do exposto, após análise minuciosa do extrato e microfilmagem em questão, seguindo todos os parâmetros dos dispositivos e legislação apresentados no item 3, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia.
No apêndice 01.1 o valor da diferença encontrada no apêndice 01 (sem descontos) foi R$ 543,80 atualizada pelo INPC até 30/04/2025 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 4.231,57.
No apêndice 02.1 o valor da diferença encontrada no apêndice 02 (considerando os descontos ) foi R$ 29,39 atualizada pelo INPC até 30/04/2025 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 228,66." Assim, após análise dos extratos constantes nos autos do processo, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia, com o seguinte resumo: 1) No apêndice 01, não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos; 2) enquanto que no apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024; 3) J Já no apêndice 02, foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos; 4) enquanto que no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024.
Intimadas, as partes não impugnaram o laudo.
Pois bem.
A Legislação que regulamenta a matéria dispõe da seguinte forma: LC 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (...) Analisando a perícia juntada em ID 112861216, se vê que a perita apontou expressamente que a metodologia da perícia envolvia pesquisa e estudo da LC 26/75, sendo nítido que houve aplicação da legislação correta.
Além disso, os cálculos juntados comprovam que houve a utilização dos índices correto, como juros de 3% ao ano.
Para além da correta aplicação da lei e dos índices estabelecidos, a perita aplicou DEDUÇÃO DOS VALORES ABATIDOS PELO BANCO RÉU, o que explica os dois valores distintos encontrados, não se tratando de número “aleatórios”, mas sim, os valores antes e após a dedução das quantias comprovadamente abatidas..
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, da seguinte forma: a) CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento à autora de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 228,66 acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. b) CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/06/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 22:08
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 17:04
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Fica concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para falar sobre o laudo retro juntado pela perita, e requererem o que entenderem de direito. -
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:47
Juntada de Alvará
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21/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 03:17
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801305-20.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO GUILHERMINO DA SILVA Endereço: Rua João Alves, SN, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Pca.
Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 dias, juntar aos autos os documentos requisitados pela perita (ID. 108301950).
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/02/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:35
Juntada de comunicações
-
02/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:42
Juntada de comunicações
-
02/12/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:27
Nomeado perito
-
03/10/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2024 06:23
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUILHERMINO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO GUILHERMINO DA SILVA - CPF: *99.***.*33-72 (AUTOR).
-
25/03/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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