TJPB - 0801170-93.2021.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801170-93.2021.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE DAMASIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada parcial conforme Acórdão de ID 88394315.
Iniciada o cumprimento de sentença ID 99398391, não houve impugnação.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou e requereu a liberação dos alvarás (ID 103471604), bem como fornecendo os dados bancários, os alvarás foram expedidos (Ids. 104136811, 104136818 e 104136845).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Por fim, devidamente encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Gurinhém - PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
08/04/2024 10:56
Baixa Definitiva
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08/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE DAMASIO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:30
Conhecido o recurso de JOSE DAMASIO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*12-91 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 16:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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