TJPB - 0801170-93.2021.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:19
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801170-93.2021.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE DAMASIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada parcial conforme Acórdão de ID 88394315.
Iniciada o cumprimento de sentença ID 99398391, não houve impugnação.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou e requereu a liberação dos alvarás (ID 103471604), bem como fornecendo os dados bancários, os alvarás foram expedidos (Ids. 104136811, 104136818 e 104136845).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Por fim, devidamente encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Gurinhém - PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
10/02/2025 13:29
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 06:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 13:02
Juntada de informação
-
22/11/2024 12:12
Juntada de Alvará
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22/11/2024 12:11
Juntada de Alvará
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22/11/2024 12:10
Juntada de Alvará
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19/11/2024 13:09
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:47
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 02:00
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 05:13
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
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02/12/2022 05:29
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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24/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 03:17
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2022 23:59:59.
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19/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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