TJPB - 0808520-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0808520-59.2025.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
09/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808520-59.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS.
DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição retro e determino a adoção das seguintes diligências: 1.
Ao cartório, para pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma do art. 372 do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Acaso a escrivania esteja impossibilitada de adotar a providência supramencionada por falta de delegação deste Juízo, faça contato com o gabinete para que haja a respectiva habilitação, sem a necessidade de tornar o processo concluso tão somente para indicar tal circunstância; 3.
Exitosa a pesquisa, intime a parte autora para comprovar o pagamento das despesas processuais necessárias para efetivar a citação; 4.
Retornando as diligências em sentido negativo, certifique especificamente quais promovidos não foram citados e venham os autos conclusos para pesquisa de endereço nos demais sistemas solicitados pela parte autora; 5.
Cumpra as providências supramencionadas e evite a conclusão processual de forma desarrazoada, sob medida de devolução do feito ao cartório com cancelamento da movimentação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:44
Outras Decisões
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17/06/2025 21:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:24
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808520-59.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte demandada reside no bairro Cidade dos Colibris, enquanto a demandante tem sede na cidade de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Mangabeira, onde reside a parte demandante, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.
A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Com efeito, a competência do Fórum Regional de Mangabeira é funcional e absoluta e pode ser decretada a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos a uma das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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19/02/2025 11:46
Declarada incompetência
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18/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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