TJPB - 0808402-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO MEDEIROS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:53
Determinada diligência
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07/05/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:49
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:54
Determinada diligência
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27/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de MIRAMAR MANGABEIRA COSTA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 16:41
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:54
Determinada diligência
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28/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0808402-83.2025.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Cláusula Penal].
AUTOR: MIRAMAR MANGABEIRA COSTA MOREIRA.
REU: LUCIO FLAVIO MEDEIROS DA SILVA.
DESPACHO
Vistos.
O Novo CPC, em seu art. 99, parágrafo 2º, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Na situação em apreço, a despeito da alegação de que estaria impossibilitada de efetuar o pagamento das custas processuais, verifica-se que a requerente pleiteia a gratuidade sem sequer juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada.
ANTE O EXPOSTO, a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial acostando: 1. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; 3. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; 4. cópia da última declaração do imposto de renda, em que conste a declaração de bens; Destaco que a parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO JUIZA DE DIREITO -
21/02/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/02/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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