TJPB - 0801571-25.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801571-25.2023.8.15.0211 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA PRAXEDES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A.
O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação (ID 120134098), alegando excesso de execução.
Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição liminar da impugnação. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é instituto processual previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, que permite ao executado insurgir-se contra a execução, desde que observados os requisitos formais e materiais para seu recebimento.
No caso dos autos, o executado alega, primordialmente, excesso de execução (art. 525, § 1º, IV, do CPC), sustentando que o valor cobrado pela exequente extrapola os limites do título executivo judicial.
Contudo, a impugnação não menciona o valor que o executado entende como devido, nem veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme expressamente exigido pelo art. 525, § 1º, do CPC, in verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o impugnante poderá alegar: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A apresentação do referido demonstrativo/indicação do valor supostamente correto constitui requisito essencial para o processamento da impugnação quando se alega excesso de execução.
Sem ela, o juízo fica impossibilitado de aferir a plausibilidade das alegações do impugnante.
Trata-se de ônus processual imposto ao executado, sob pena de rejeição liminar da defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) No presente caso, embora o executado se refira, em sua peça, à existência de "memorial de cálculo anexo", verifica-se que nenhum demonstrativo discriminado foi efetivamente juntado aos autos, limitando-se a impugnação a alegações genéricas e abstratas sobre os supostos vícios, sem quantificação precisa do valor que o executado entende como correto.
Tal omissão inviabiliza o contraditório efetivo e a análise meritória da defesa, configurando falha insanável que impede o prosseguimento da impugnação.
Ademais, a ausência do demonstrativo não pode ser suprida por mera referência textual, pois o CPC exige apresentação concreta e discriminada, apta a permitir a imediata conferência dos cálculos.
Não se trata de formalismo excessivo, mas de garantia da celeridade e efetividade processual, evitando debates indefinidos sobre valores não explicitados.
Por consequência, rejeito liminarmente a impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 120135699, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
PRI.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios adicionais a teor da Súmula 519 do STJ.
Ademais, intime-se o exequente para que colacione os dados bancários (inclusive pix) para recebimento dos valores.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais nos termos de eventual contrato apresentado.
Prestadas as devidas informações bancárias, com o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados, nos moldes dessa decisão.
Cumpridas as medidas acima, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 10:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801571-25.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:52
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801571-25.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA PRAXEDES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
18/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 07:49
Processo Desarquivado
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08/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801571-25.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Foi proferido despacho determinando que a parte exequente emendasse a petição inicial de cumprimento de sentença, adequando os cálculos para excluir os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do executado, indevidamente incluídos como crédito próprio, sob pena de indeferimento da inicial Decorrido o prazo de quinze (15) dias previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, a parte exequente permaneceu silente, não sanando a irregularidade nem juntando nova planilha de cálculos.
A execução de parcela que não lhe pertence viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento (art. 509, §4º, CPC) e constitui vício que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a ausência de correção, após intimação específica, impõe o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Praxedes de Lima.
Intime-se a demandante para ciência desta decisão.
Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de novo requerimento de cumprimento da sentença com o saneamento da irregularidade apontada.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 05:27
Determinado o arquivamento
-
23/06/2025 05:27
Indeferido o pedido de MARIA PRAXEDES DE LIMA - CPF: *28.***.*39-00 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA PRAXEDES DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801571-25.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial de cumprimento da sentença, adequando os cálculos apresentados, pois os honorários advocatícios no patamar de 12% do valor da condenação foram fixados em favor do advogado do banco promovido, sob pena de indeferimento da inicial.
ITAPORANGA, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 04:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 09:02
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:45
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA PRAXEDES DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 06:12
Recebidos os autos
-
17/02/2024 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/11/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2023 05:18
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PRAXEDES DE LIMA - CPF: *28.***.*39-00 (AUTOR).
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10/05/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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