TJPB - 0801571-25.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801571-25.2023.8.15.0211 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA PRAXEDES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A.
O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação (ID 120134098), alegando excesso de execução.
Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição liminar da impugnação. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é instituto processual previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, que permite ao executado insurgir-se contra a execução, desde que observados os requisitos formais e materiais para seu recebimento.
No caso dos autos, o executado alega, primordialmente, excesso de execução (art. 525, § 1º, IV, do CPC), sustentando que o valor cobrado pela exequente extrapola os limites do título executivo judicial.
Contudo, a impugnação não menciona o valor que o executado entende como devido, nem veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme expressamente exigido pelo art. 525, § 1º, do CPC, in verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o impugnante poderá alegar: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A apresentação do referido demonstrativo/indicação do valor supostamente correto constitui requisito essencial para o processamento da impugnação quando se alega excesso de execução.
Sem ela, o juízo fica impossibilitado de aferir a plausibilidade das alegações do impugnante.
Trata-se de ônus processual imposto ao executado, sob pena de rejeição liminar da defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) No presente caso, embora o executado se refira, em sua peça, à existência de "memorial de cálculo anexo", verifica-se que nenhum demonstrativo discriminado foi efetivamente juntado aos autos, limitando-se a impugnação a alegações genéricas e abstratas sobre os supostos vícios, sem quantificação precisa do valor que o executado entende como correto.
Tal omissão inviabiliza o contraditório efetivo e a análise meritória da defesa, configurando falha insanável que impede o prosseguimento da impugnação.
Ademais, a ausência do demonstrativo não pode ser suprida por mera referência textual, pois o CPC exige apresentação concreta e discriminada, apta a permitir a imediata conferência dos cálculos.
Não se trata de formalismo excessivo, mas de garantia da celeridade e efetividade processual, evitando debates indefinidos sobre valores não explicitados.
Por consequência, rejeito liminarmente a impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 120135699, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
PRI.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios adicionais a teor da Súmula 519 do STJ.
Ademais, intime-se o exequente para que colacione os dados bancários (inclusive pix) para recebimento dos valores.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais nos termos de eventual contrato apresentado.
Prestadas as devidas informações bancárias, com o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados, nos moldes dessa decisão.
Cumpridas as medidas acima, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 06:12
Baixa Definitiva
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17/02/2024 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2024 06:12
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA PRAXEDES DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:25
Conhecido o recurso de MARIA PRAXEDES DE LIMA - CPF: *28.***.*39-00 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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