TJPB - 0802154-10.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802154-10.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Infrutífera a tentativa de penhora online, conforme anexo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução.
ITAPORANGA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802154-10.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/02/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 09:34
Processo Desarquivado
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15/02/2025 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 13:57
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 20:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 11:07
Juntada de carta
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31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:46
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:01
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *38.***.*14-04 (AUTOR).
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21/06/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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