TJPB - 0876796-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIE BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIE BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0876796-79.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIE BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ELIE BARBOSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral, ajuizada em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no total de R$ 316,80, afastando, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente prova de sofrimento que extrapolasse o mero aborrecimento.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante à negativa de danos morais.
Argumenta que, sendo idoso e recebendo menos de um salário mínimo, foi surpreendido com descontos indevidos em sua aposentadoria sem sua anuência, fato que, por si só, caracteriza abalo psicológico e violação aos direitos da personalidade.
Invoca os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil para reforçar a tese de que houve ato ilícito com nexo causal e dano, fazendo jus à reparação moral.
Pleiteia a fixação da indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pelo improvimento do recurso.
Inicialmente, refuta a existência de ato ilícito e de má-fé, sustentando que não houve comprovação de abalo relevante capaz de ensejar reparação moral.
Alega que a contratação foi regular, embora já cessados os descontos e providenciada a desfiliação antes da propositura da ação.
Argumenta que não se pode presumir o dano moral, sendo necessário demonstrar repercussão concreta e intensa.
Enfatiza que o dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento indevido e que eventual bloqueio patrimonial não extrapola o mero dissabor.
Requer, ao final, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Em petição posterior, o recorrido pugnou pela extinção do feito com base na incompetência absoluta deste juízo. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025) No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/06/2025 18:50
Declarada incompetência
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23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0876796-79.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: ELIE BARBOSA DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado (a): ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS Advogado (a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado (a): GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0876796-79.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 24 de fevereiro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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