TJPB - 0801209-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2025 02:43
Publicado Projeto de sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801209-03.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILENE ANDRADE FARIAS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de nº 9099/95.
Ab initio, registro que a presente demanda foi proposta com base na solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores que integraram a prestação de serviços, à luz da legislação consumerista.
A parte acionante, segundo o CDC., está facultada a demandar contra um ou todos os participantes da relação de consumo.
No caso em apreço, observo que o acionante celebrou acordo com a ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, primeira acionada, por ocasião da sessão conciliatória descrita no id. 108158380.
Assim, vislumbro que deve ser observada a disposição do art. 844, §3º, do CC/02, in verbis: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] §3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” A meu sentir, entendimento diverso implicaria enriquecimento sem causa do acionante, motivo pelo qual a extinção da obrigação mostra-se absolutamente imperativa.
A propósito, infere-se da jurisprudência: EMENTA - JUIZADO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ACORDO COM UMA DAS APELANTES, DANDO QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA JUNTADA EM GRAU RECURSAL. (...). 2.Aplicação do art. 844, §3º, do Código Civil: "Se entre um dos devedores solidários e seu credor [a transação], extingue a dívida em relação aos codevedores".
Entendimento diferente acarretaria o enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado, conforme art. 884, caput, do Código Civil. (...). (Processo: ACJ 20.***.***/8034-56 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 .
Pág.: 377 - Julgamento: 15 de Setembro de 2015). É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações.
Assim, HOMOLOGO do acordo celebrado entre a parte acionante e a acionada ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ao passo que julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, também em relação aos demais integrantes do polo passivo da demanda, com lastro no art. 487, III e art. 490 do CPC c/c art. art. 844, §3º do CC.
Sem custas ou honorários advocatícios nessa fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Campina Grande – PB, data e hora do sistema.
SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA Juiz Leigo -
24/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:28
Expedição de Carta.
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24/02/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:31
Homologada a Transação
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20/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:33
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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15/01/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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