TJPB - 0838626-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/05/2025 12:52
Recebidos os autos.
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16/05/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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16/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838626-24.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo, bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
No caso em apreço, verifica-se, da análise documental apresentada, a possibilidade da parte autora arcar com as custas processuais, não tendo logrado comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa suportar o pagamento das custas judiciais e honorários, haja vista tais valores de valores diminutos.
Neste contexto, mostra-se incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Outrossim, concedo o parcelamento em 02 (duas) vezes.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*93-87 (AUTOR).
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19/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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