TJPB - 0808618-72.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808618-72.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA COSTA CÂNDIDO SILVA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida sentença de extinção, a parte autora interpôs apelação.
O E.T.J.P.B deu provimento ao recurso para anular a sentença e remeter os autos ao Juízo de origem. É o que importa relatar.
Considerando que já foram apresentadas contestação e impugnação nos autos, determino: Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de IARA COSTA CANDIDO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de IARA COSTA CANDIDO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:36
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0808618-72.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B RELATOR: Inácio Jáiro Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Iara Costa Candido Silva ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB 32.769-A) APELADO: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADA: Nathalia Silva Freitas (OAB/SP 484.777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada em face da promovida.
A extinção se deu por suposta perda superveniente do interesse de agir, em razão da não juntada de comprovante de residência em nome próprio, conforme determinado em despacho anterior.
A apelante sustentou que tal exigência não se configura como condição para o ajuizamento da ação, invocando o direito fundamental de acesso à justiça e postulando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo com fundamento na ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, à luz das normas processuais e do princípio da primazia da resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 319, II, do Código de Processo Civil não exige a apresentação de comprovante de residência para o ajuizamento da ação, bastando a indicação do domicílio do autor na petição inicial. 4.
A declaração de endereço apresentada pela autora, corroborada pelo contrato anexado aos autos e pela contestação da parte ré, é suficiente para o atendimento do requisito legal. 5.
A exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo e compromete o acesso à justiça, violando o princípio da primazia da resolução do mérito previsto em diversos dispositivos do CPC/2015. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a ausência de comprovante de residência não é motivo legítimo para a extinção do processo sem resolução de mérito, desde que o endereço esteja indicado na inicial e não haja indício de má-fé. 7.
A causa não se encontra madura para julgamento, tornando inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, desde que o endereço esteja indicado na inicial e haja elementos suficientes à identificação da competência. 2.
A exigência de documentos não essenciais à propositura da ação configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia da resolução do mérito. 3.
O processo deve retornar à origem para regular prosseguimento quando não estiver maduro para julgamento na instância recursal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 178, 179, 282, § 2º, 317, 319, II, 485, VI e § 7º, 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0812432-74.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 01.09.2021; TJPB, ApCiv nº 0814228-66.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 10.02.2021; TJPB, ApCiv nº 0856951-03.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 29.07.2021; TJMS, AC nº 0802057-93.2020.8.12.0018, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 22.06.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Iara Costa Candido Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores com pedido de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, julgou extinto sem resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (Id. 34988251).
Nas razões do apelo (Id 34988252), a apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu que a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não se configura como condição para o ajuizamento da ação, tendo em vista o direito fundamental de acesso ao Judiciário.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões ofertadas (Id 34988254).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jáiro Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida na primeira instância, face à manutenção da condição econômica do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Da análise da sentença recorrida (Id 34988251), observo que o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, por entender, o magistrado, a quo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, quando esta deixou de proceder com as determinações indicadas no despacho de id 34988248 dos autos.
De acordo com o despacho supramencionado, restou determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, anexar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, sob pena de perda do interesse de agir superveniente.
Em resposta, a parte autora requereu a dilação de prazo (Id 34988250), no entanto, não mencionou o prazo que entedia suficiente para o cumprimento da determinação.
Diante disto, foi indeferido o pedido de dilação e extinto o processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
A sentença, objeto do presente recurso, merece ser anulada.
Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, de sorte que não há falar em extinção processual em razão da sua ausência, bastando, a declaração da parte autora para fins de fixação da competência.
Nesta linha, tenho que a declaração trazida pela apelante e acostados ao Id 34988233, é suficiente para que se considere atendido o requisito da petição inicial, conforme dispõem os artigos 319 e seguintes do CPC. É de se registrar ainda que, no caso dos autos, verifica-se que na contestação (Id 34988236 - Pág.2), quando o promovido, ora apelado, cita os dados do contrato, observa-se que o endereço descrito no contrato, é o mesmo descrito na inicial e na declaração supramencionada, qual seja, RUA ISABEL DE CARVALHO, 97, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA/PB.
Inviável, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A respeito, assim aponta a jurisprudência do TJPB.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória.
Indeferimento da Inicial.
Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito.
Ausência de Comprovante de Residência.
Irresignação.
Cassação.
Retorno dos Autos ao Juízo de Origem.
Provimento do Recurso. - A indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial, todavia a juntada de comprovante de residência a em nome do autor ou de pessoa que mantenha vínculo familiar não é considerado requisito obrigatório da petição inicial. - Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0812432-74.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2021) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
PRESCINDIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
PROVIMENTO DO APELO. 1.Situação dos autos em que a peça vestibular declina o pedido e a causa de pedir de sua pretensão indenizatória, estando suficientemente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, sendo prescindível a juntada de comprovante de residência atualizado. 2.Requisitos dos arts. 319 e 320 CPC/2015 preenchidos. 3.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de retro. (0814228-66.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
O artigo 319, do Código de Processo Civil, dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda. (TJMS; AC 0802057-93.2020.8.12.0018; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 22/06/2021; Pág. 136.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0856951-03.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021) Por fim, é de se registrar que o Código de Processo Civil de 2015 preconiza a primazia da resolução do mérito em diversos dispositivos (art. 4º, 282, § 2º, 317, 485, § 7º), privilegiando o direito material, de modo a afastar formalidades no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Nesse contexto, entendo que deva ser desconstituída a decisão terminativa de extinção do processo, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, porquanto inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que a causa não está madura para julgamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido que esse Colegiado conheça do apelo, e, no mérito, dê provimento ao recurso, para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento da ação. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA COSTA CANDIDO SILVA - CPF: *27.***.*14-03 (APELANTE).
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18/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de IARA COSTA CANDIDO SILVA - CPF: *27.***.*14-03 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA COSTA CANDIDO SILVA - CPF: *27.***.*14-03 (APELANTE).
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27/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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