TJPB - 0800380-71.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:12
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800380-71.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELENA ANTONIA DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PROMOVIDO NÃO CITADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HELENA ANTONIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pelos motivos expostos na inicial.
Na petição id nº 107628065 o autor formulou pedido de desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo de resposta.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso em vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes de oferecida a contestação, por advogado dotado de poderes especiais, consoante instrumento procuratório anexo a inicial.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos dos id 107363314, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno a autora em custas processuais, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que sequer foi angularizada a relação jurídico-processual.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R. e cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito em Substituição -
24/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA ANTONIA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*38-87 (AUTOR).
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12/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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