TJPB - 0842960-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 08:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CREUZA JUVENCIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:48
Publicado Mandado em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 18:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0842960-04.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: CREUZA JUVENCIO DA SILVA Polo passivo: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
Intimado da sentença, o ora embargante apontou omissão no julgado (Id. 108878310).
Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados, inclusive o apontado como omissão pelo embargante, uma vez que a sentença menciona o seguinte: "Noutro norte, em relação ao desconto indevidamente efetuado, tendo em vista que restou demonstrado (id. 105811824) que tal foi realizado apenas no mês de junho de 2024, no montante de R$ 31,06 (...), deve ser esse montante restituído pela parte acionada".
A parte embargante se vale de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reapreciação das provas documentais.
Os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação (mérito), não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
Ademais, dispõe o enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de Id. 108074859.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
22/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 01:04
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0842960-04.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: CREUZA JUVENCIO DA SILVA Polo passivo: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 11:17
Juntada de comunicações
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19/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:30
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 11:38
Juntada de
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28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:46
Juntada de comunicações
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14/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 21:46
Conclusos para decisão
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30/12/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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