TJPB - 0836411-75.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:28
Deferido em parte o pedido de THALES ALBUQUERQUE ROCHA - CPF: *01.***.*58-71 (AUTOR)
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10/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de THALES ALBUQUERQUE ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836411-75.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em relação às custas processuais, é sabido que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, como na hipótese dos autos.
A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, CPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
Nesse sentido, urge considerar que a parte, instada para colacionar documentos que comprovassem a impossibilidade financeira de adimplir com as custas, limitou-se a apresentar o extrato de apenas uma de suas contas e o seu IRPF.
No mais, em consulta ao sistema SISBAJUD (Id 103625539), verificou-se a existência de outros relacionamentos bancários, porém, mesmo intimado para apresentar os extratos das demais contas, o autor não atendeu à determinação judicial.
Destaco, ainda, que o requerente é médico, profissão prestigiada, afastando de plano a presunção de hipossuficiência financeira da parte promovente.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Logo, indefiro o pleito de gratuidade judiciária.
Dessa forma, intime-se a parte promovente, através de seu causídico habilitado, acerca desta decisão e para providenciar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THALES ALBUQUERQUE ROCHA - CPF: *01.***.*58-71 (AUTOR).
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20/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de RAYFF AUGUSTO BATISTA em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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